TJDFT - 0722235-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 08:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
I – A prolação de sentença no processo originário tornou prejudicado o agravo de instrumento, além do que o recurso foi interposto de decisão que indeferiu a produção probatória, matéria sem previsão de impugnação no art. 1.105 do CPC.
Ademais, a agravante-ré interpôs apelação, na qual suscitou preliminar de cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento.
II – Agravo interno desprovido. -
14/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:44
Conhecido o recurso de MARCELLA DE SOUSA MOREIRA CIBREIROS JACULI - CPF: *22.***.*90-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/07/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 06:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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02/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/07/2024 20:44
Juntada de Petição de agravo interno
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0722235-11.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCELLA DE SOUSA MOREIRA CIBREIROS JACULI AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO A agravante-ré opôs embargos de declaração da decisão desta Relatoria (id. 59855608) que não conheceu do seu agravo de instrumento, in verbis: “Examinado o processo originário, constata-se que a MM.
Juíza proferiu r. sentença em 4/6/2024, o que torna prejudicado o presente recurso.
Ademais, o agravo de instrumento foi interposto de decisão que indeferiu a produção probatória, o que não tem previsão de impugnação no art. 1.105 do CPC, devendo a parte, se o caso, observar o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.” Sustenta a embargante-agravante (id. 60374822) a omissão na análise das razões recursais, em violação aos arts. 5º, LV, e 93, inc.
IX, da CF e arts. 9 e 10 do CPC.
Assevera que “cabe o agravo de instrumento em outras situações que não as previstas expressamente no rol do art. 1015 CPC.
Sendo uma destas situações justamente o indeferimento de prova pericial”.
Argumenta que “por ocasião do despacho saneador, antes que findasse o prazo recursal para decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, mesmo sendo matéria de enfoque fático.
Este Juízo proferiu sentença sem respeitar o prazo da embargante para recorrer da decisão interlocutória (I.D 196467871), que indeferiu a prova pericial por meio de agravo de instrumento, o que é vedado pelo nosso ordenamento pátrio, segundo Princípio da vedação à decisão surpresa, art. 9º e 10º do CPC”.
Ressalta que “o julgamento antecipado da lide, sem respeitar o prazo recursal, configura inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Há não observância do prazo recursal e o julgamento antecipado configuram o cerceamento de defesa, em prejuízo a embargante, quando proferida decisão precoce, sem observar o término do prazo especificado em lei para a parte se manifestar e a presente decisão monocrática também viola texto expresso em lei”.
Alega que “somente após a estabilização da decisão saneadora é que se inicia o prazo recursal previsto no art. 1003, §5º do CPC, não podendo a instancia de origem suprimir o prazo de interposição do recurso como no caso em tela”.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada. É o relatório.
Decido.
Decido monocraticamente os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
A decisão embargada não padece do vício apontado.
A embargante-agravante pretende, na verdade, o reexame da matéria decidida, cujo pronunciamento judicial lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
A ré interpôs agravo de instrumento da r. decisão na qual a MM.
Juíza indeferiu a produção da prova pericial.
No entanto, ao receber o presente recurso, foi constatado que a MM.
Juíza já havia proferido sentença, o que motivou a conclusão de que o recurso estava prejudicado.
Ademais, também foi assentado que “o agravo de instrumento foi interposto de decisão que indeferiu a produção probatória, o que não tem previsão de impugnação no art. 1.105 do CPC, devendo a parte, se o caso, observar o disposto no art. 1.009, §1º, do CPC”.
Por outro lado, não conhecido o agravo de instrumento, não se cogita de omissão por ausência de análise das razões recursais que, obviamente não foram analisadas, nem de violação ao arts. 5º, LV, e 93, inc.
IX.
Também não houve contrariedade ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, pois o contraditório na espécie seria inútil.
Em relação às alegações deduzidas nos embargos de declaração referentes à tramitação e julgamento do processo originário, referidas matérias extrapolam os limites deste agravo de instrumento, o que obsta a sua análise, devendo ser suscitadas em recurso próprio e adequado.
O acolhimento dos embargos está adstrito à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não verificados nos autos.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração da agravante-ré.
Intime-se Prossiga-se com as determinações precedentes.
Brasília - DF, 18 de junho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
18/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/06/2024 18:47
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/06/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELLA DE SOUSA MOREIRA CIBREIROS JACULI - CPF: *22.***.*90-90 (AGRAVANTE)
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03/06/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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03/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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