TJDFT - 0732171-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0732171-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RAMOS DE ARAUJO REQUERIDO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FELIPE RAMOS DE ARAÚJO em desfavor de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 05/04/2024, adquiriu por intermédio da plataforma requerida mercadorias do gênero alimentício e de limpeza, pelo preço de R$ 158,40 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
Porém, no dia seguinte, 06/04/2024, foram deixados na portaria de seu prédio itens diferentes daqueles adquiridos.
Afirma que entrou em contato com a requerida, porém, nada foi feito.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe ressarcir o valor pago e a lhe indenizar por danos morais.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como mera intermediadora, sem responsabilidade pelos estabelecimentos comerciais que utilizam sua plataforma.
Quanto ao mérito, sustenta que o estabelecimento comercial é o único responsável pela separação dos produtos a serem enviados, de forma que a alegação de ausência de recebimento se trata de fato exclusivo de terceiro, o que exclui sua responsabilidade.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I, do CPC).
Inicialmente, registre-se que a requerida apresentou contestação ao ID. 197206806, e posteriormente, após a sessão de conciliação, apresentou nova peça de defesa (ID. 204087387).
Considerando, portanto, que a contestação já havia sido apresentada, ocorreu a preclusão consumativa, de modo que os argumentos contidos na contestação de ID. 204087387 não serão analisados.
Passo à analise da preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade por ter figurado como intermediária da venda dos produtos ao consumidor.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeia de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente adquiriu diversas mercadorias do supermercado Carrefour, por intermédio da plataforma requerida, pelo preço de R$ 158,40 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) (ID. 193907479, págs. 1 a 3).
No entanto, restou incontroverso que recebeu em sua residência apenas produtos diversos (ID. 193907479, págs. 4 a 7), não tendo a requerida procedido ao estorno do valor pago ou à entrega dos produtos corretos.
A requerida alega apenas a ausência de sua responsabilidade, porque o estabelecimento Carrefour é que foi o responsável pela separação dos produtos.
No entanto, como consignado, a requerida responde de forma solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, por ter participado da cadeia de consumo ao disponibilizar o serviço de venda através de sua plataforma, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, restando incontroverso que os produtos adquiridos não foram entregues, impõe-se a devolução do valor desembolsado pelo requerente.
Ressalte-se que, embora o requerente tenha recebido outros produtos em sua residência, tratam-se de mercadorias de uso doméstico e de baixo valor, algumas perecíveis, de modo que não há que se falar em devolução de tais produtos à requerida.
Por fim, conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, de modo que o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 158,40 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (05/04/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/05/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/07/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0732171-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RAMOS DE ARAUJO REQUERIDO: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/07/2024 14:00, na Sala 2 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
20/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:38
Outras decisões
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/06/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:46
Outras decisões
-
17/05/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:16
Determinada a distribuição do feito
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 18:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/04/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de intimação
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17/04/2024 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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