TJDFT - 0703764-79.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 14:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de RODOLFO ALEXANDRE MEURER em 21/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703764-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO ALEXANDRE MEURER REQUERIDO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RODOLFO ALEXANDRE MEURER em desfavor de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora, em suma, é beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré e pretende obter tratamento fora da rede credenciada.
Postula determinação de cumprimento forçado e reparação por danos morais.
O plano requerido apresenta contestação no ID 140403822.
Afirma, em suma, que o hospital não mais compõe a rede credenciada do plano do autor e que possui outros credenciados que fornecem o mesmo tratamento.
Postula a improcedência dos pedidos.
O Hospital requerido apresenta contestação no ID 151773067, onde afirma correção dos procedimentos adotados e ausência de violação ao diploma consumerista.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 143340860).
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 150964920). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, tendo em vista o encerramento da fase probatória pela decisão ID 150964920.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.
De acordo com entendimento pacificado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde em discussão, conforme pacificado pela Súmula 608/STJ.
A Constituição Federal, no Título Ordem Social, Capítulo Seguridade, ao discorrer sobre a saúde, artigo 196, estabelece que este é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dada a sua relevância, a prestação dos serviços poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
O norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o princípio da boa-fé contratual.
Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica da segurada, por exemplo.
Há, ainda, o sistema especificado pela Lei nº 9.656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde.
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, assim como a negativa dirigida a parte autora.
Cediço é que o STJ firmou entendimento no sentido de que “O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Dessa forma, a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, nenhuma abusividade.” (EAREsp 1.459.849-ES).
No presente feito, a parte autora não logrou comprovar a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Assim, o pleito é improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODOLFO ALEXANDRE MEURER em desfavor de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a nova redação do art. 85 do NCPC, de acordo com a interpretação dada pelo Eg.
STJ (REsp 1.746.072/PR), deixa margem de interpretação praticamente nula ao juiz.
Dessa forma, observada a segurança jurídica, cumpre apenas se ater ao percentual e bases de cálculo definidas no § 2º daquele dispositivo, sendo a redação do § 8º destinada a situações excepcionalíssimas.
De fato, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
25/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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24/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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29/05/2023 18:10
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/01/2023 23:59.
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08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de RODOLFO ALEXANDRE MEURER em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/11/2022 23:43
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RODOLFO ALEXANDRE MEURER em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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18/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:29
Recebidos os autos
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16/09/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 16:55
Recebidos os autos
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22/08/2022 16:55
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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22/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/08/2022 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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