TJDFT - 0703751-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de CELSO UMBELINO DA ROCHA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703751-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO UMBELINO DA ROCHA REQUERIDO: TIM S/A D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte autora pugnou pela intimação da empresa ré para cumprir as obrigações impostas na sentença, contudo, posteriormente, a demandada voluntariamente peticionou informando o cumprimento.
Assim, INTIME-SE o requerente para ciência e para demonstrar documentalmente eventual descumprimento recente, a fim de possibilitar a instauração da fase executória.
Prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como reconhecimento de cumprimento das obrigações.
Desde já, transcorrido in albis ou havendo quitação, ARQUIVEM-SE os autos, COM BAIXA.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703751-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELSO UMBELINO DA ROCHA REQUERIDO: TIM S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações do demandante, a saber, que a requerida vem realizando cobranças por serviços não utilizados e cancelados no valor de R$ 159,69, o que restou corroborado pelas gravações das ligações colacionadas junto à inicial, entendo que cabia à ré, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar a existência de débito em aberto a legitimar as cobranças que efetivou.
Com efeito, observo que a demandada, em sua contestação (ID 164150282), não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe foi endereçada, uma vez que limitou-se a alegar que o autor não comprovou que as ligações pertenciam a ela e que não praticou conduta ilícita passível de ensejar qualquer indenização, mas não apresentou documento, ou outro elemento de convicção idôneo, o qual atestaria, em teoria, a autenticidade da dívida que deu azo às cobranças, sobretudo porque o autor afirmou que quitou todas as dívidas.
Logo, o pleito de declaração de inexistência do débito merece prosperar, bem como os de condenação da requerida a retirar o número do autor do cadastro de contatos e o de cessar a realização de telefonemas/contatos por qualquer meio eletrônico.
Noutra banda, entendo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque ele não prova a existência de eventual cobrança vexatória, ou excesso/abuso no número de ligações, visto que foram apresentadas apenas cinco ligações referente às cobranças realizadas pela ré, e não restou comprovado que em virtude delas houve qualquer prejuízo ao requerente, que pode simplesmente desconsiderá-las.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o autor, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência da relação de débito/crédito entre as partes, e CONDENAR a parte requerida a RETIRAR o nome do autor do cadastro de contatos, bem como a CESSAR a realização de contato por qualquer meio eletrônico (ligações telefônicas, mensagem de texto etc) tendo como objeto a cobrança do débito vinculado aos fatos narrados na exordial, sob pena de fixação de multa por cada descumprimento (devidamente comprovado), a ser oportunamente fixada.
JULGO IMPROCEDENTE o requerimento remanescente.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:58
Recebidos os autos
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21/07/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/06/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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29/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:46
Recebidos os autos
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14/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/03/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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