TJDFT - 0707201-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707201-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA FLAVIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado revela-se suficiente para a quitação integral do débito, considerando-se o valor da condenação (R$ 2.000,00), a atualização (a partir de 25/07/2023) e juros (da citação 05/05/2023) previstos e a data do pagamento (25/08/2023), conforme cálculo ora anexado.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 13 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA FLAVIA DE OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707201-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FLAVIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO Reclassifique-se para "Cumprimento de Sentença".
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia depositada pela requerida, conforme comprovado ao id. 169783177.
Intime-se a requerente para informar se, pelo valor pago, outorga quitação do débito, em 5 (cinco) dias. Águas Claras, 30 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:06
Outras decisões
-
24/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707201-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FLAVIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES CERTIDÃO De acordo com Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca da petição apresentada pela requerida (cumprimento da obrigação de fazer), ID 169210868, no prazo de 5 dias úteis.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução (obrigação de pagar), instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado da sentença: ID 168719342.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 04:31:19. -
21/08/2023 04:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:31
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707201-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FLAVIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDA FLAVIA DE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, no ano de 2020, concluiu bacharelado em Enfermagem na Instituição de Ensino Superior – IES requerida e que, até a presente data, o respectivo diploma não lhe foi entregue pela requerida.
Alega que realizou o requerimento de emissão do documento em 22 de setembro de 2021 e que a requerida informou que o diploma poderia ser emitido em até dois anos.
Assevera que necessita do diploma para regularização cadastral junto ao seu empregador e ao órgão de classe.
Pede, ao final, seja determinado à requerida expedir o diploma, bem como seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo na declaração de conclusão do curso de Enfermagem emitido pela requerida (id. 155805231, pág. 5), nas telas de aplicativo eletrônico (id. 155805231), nas imagens da carteira de trabalho digital (id. 155805217), as quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a conclusão do curso de Enfermagem pela requerente na IES requerida, assim como a falha na prestação do serviço da requerida, quanto à emissão do diploma.
A Portaria nº. 1.095/2018 do Ministério da Educação estabelece que as IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos; e que o diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição (artigos 18 e 19).
Nesse contexto, não se vislumbra motivo que justifique a demora excessiva na expedição e registro do diploma de graduação da requerente, razão por que se deve impor à requerida a obrigação de entregar à requerente o pretendido diploma.
Além disso, não se pode olvidar que a privação pela requerente do diploma, por quase 2 (dois) anos, é fato grave que ocasiona sentimentos de angústia, aflição e impotência, suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa aos direitos da personalidade.
Assim, configurado o ato ilícito praticado pela requerida e por responder objetivamente pela falha na prestação dos serviços, resta o seu dever em indenizar a requerente pelos danos morais causados.
No tocante ao quantum a ser fixado pelo dano suportado, vem ao auxílio do julgador alguns critérios a trazer-lhe os necessários contornos e parâmetros em atenção ao princípio da proporcionalidade que deve circundar tal fixação, tais como a capacidade econômica das partes, o potencial dano, e a necessidade de efetividade da reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador.
Desse modo, atentando-se a tais parâmetros, de fixar-se o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à requerida que providencie a expedição e os devidos registros do diploma de bacharelado em Enfermagem da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pessoal a ser realizada independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais); e CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (05/05/2023).
Sem custas e sem honorários.
Intime-se a requerida nos termos do dispositivo acima.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 04:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/07/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/07/2023 13:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:53
Outras decisões
-
17/04/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703523-71.2023.8.07.0011
Cristina Bastos Dytz
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:42
Processo nº 0707073-90.2022.8.07.0017
Juceli Chaves Dias
Ines Chaves Dias
Advogado: Leila Aparecida Pires da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 19:06
Processo nº 0763650-91.2022.8.07.0016
Siga Credito Facil LTDA
Marcos Antonio Reis da Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 18:16
Processo nº 0019417-08.2016.8.07.0001
Marcio Daniel Teixeira da Silva
Waltony Monteiro de Lima
Advogado: Gabriel Haddad Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2019 16:03
Processo nº 0758045-67.2022.8.07.0016
Edilson Moura dos Santos
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Jeamison Carvalho de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 10:47