TJDFT - 0703183-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DOMITILA SANTIS RIBEIRO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703183-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMITILA SANTIS RIBEIRO REQUERIDO: SILVANA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por DOMITILA SANTIS RIBEIRO em desfavor de SILVANA DUARTE, partes qualificadas nos autos.
Narrou a parte autora que a requerida é fiadora no contrato de locação de imóvel residencial, razão pela qual também é responsável financeiramente pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
Explicou que, em 03/05/2022, alugou a residência para a locatária Andréa Duarte Alquezar de Oliveira pelo valor de R$1.650,00 mensais.
Disse que a locatária se encontra inadimplente em relação à multa contratual no importe correspondente a 2 (dois) meses de aluguel, pois deixou o imóvel antes do término do prazo estabelecido ao argumento de que estava ocorrendo muitas brigas e escândalos no lote.
Salientou que os motivos de tais situações era devido ao momento psicológico sensível que a filha da autora se encontrava à época.
Pediu a condenação da ré para pagar R$3.300,00 pela rescisão contratual A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
No mérito, alegou que a rescisão teve justa causa, já que ocorriam constantemente brigas acaloradas entre a autora e seus filhos.
Explicou que essas situações atrapalhavam a locatária de trabalhar, já que o executava suas tarefas em casa, bem como sua paz e sossego.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
D E C I D O.
Da detida análise do conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, já que a requerida figurou como fiadora no contrato de aluguel residencial.
A autora ampara sua pretensão na saída da locatária antes do fim do prazo estabelecido em contrato, razão pela qual deveria incidir a cláusula que estipula a multa contratual pela rescisão antecipada a pedido da locatária.
No caso em apreço, a requerida explicou que a rescisão de deu por justa causa, já que no lote havia muitas brigas entre a requerente e sua filha.
Explicou que as discussões eram acaloradas, havendo inclusive gritos e xingamentos, o que foi confirmado pelas provas carreadas aos autos, em especial os áudios e os prints.
No exame e na valoração das provas, prevalece o livre convencimento motivado do julgador que, ao observar a coerência entre elas e os fatos narrados, adotará, a decisão que reputar mais justa e equânime ao caso concreto (Lei n. 9099/95, Art. 6º).
O locatário quando aluga um imóvel espera usufruí-lo de forma pacífica, de forma a não prejudicar sua paz e sossego.
Diante disso, espera que não haja ruídos além do tolerável.
Indubitavelmente, não é razoável exigir da locatária que permanecesse na residência ocorrendo tantos problemas como os descritos nos autos.
Não cabe à locatária e à fiadora assumir pagamento de multa pela rescisão antecipada do negócio jurídico que não se deu por sua culpa.
Assim, demonstrada a justa causa para o desfazimento antecipado do contrato de aluguel, incabível o pagamento da multa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/07/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2023 16:16
Recebidos os autos
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22/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/06/2023 12:34
Decorrido prazo de DOMITILA SANTIS RIBEIRO - CPF: *58.***.*06-20 (REQUERENTE) em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DOMITILA SANTIS RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DOMITILA SANTIS RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/06/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:31
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:46
Recebidos os autos
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14/03/2023 16:46
Outras decisões
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14/03/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/03/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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