TJDFT - 0706981-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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24/08/2023 21:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706981-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO MARCELO LINO TERTO REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em desfavor de LOJAS RIACHUELO SA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 19 de fevereiro de 2023, adquiriu por intermédio do site da requerida uma “Caixa de Som JBL Bombox 2 Preto”, pelo valor de R$ 2.699,00 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais).
Informa que o pagamento foi realizado com cartão de crédito emitido pela requerida em parceria com a administradora e que o valor da compra foi parcelado.
Narra que recebeu o produto no dia 23 de fevereiro de 2023 e que, posteriormente (em 26/02/2023), solicitou o cancelamento da compra.
Alega que a requerida informou que enviaria código de postagem do produto a ser devolvido, mas nenhuma informação sobre o código ou procedimento de devolução lhe foi passada.
Acrescenta que, no dia 1º de março de 2023, ligou na central de atendimento da ré e, novamente, não obteve informação sobre a restituição do bem.
Alega que a requerida lançou a primeira parcela da compra na fatura do cartão de crédito.
Aduz que, por considerar que o negócio já havia sido desfeito, ignorou as cobranças até que o seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, no dia 5 de abril de 2023.
Pede, ao final, seja determinada o cancelamento da restrição lançada pela requerida no cadastro da SERASA e seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida reconhece, em sua defesa, que o requerente solicitou o cancelamento da compra, em 26 de fevereiro de 2023, e que, no dia 1º de março de 2023, o autor entrou em contato.
Afirma que disponibilizou autorização de postagem do produto e que providenciou o estorno do valor da compra. É o breve relato.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC, de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não comprovou a requerida que, apesar de ter autorizado a remessa do produto em devolução (id. 163871474), informou ao requerente o código de postagem ou o orientou sobre o procedimento de devolução da caixa de som.
Saliente-se que a requerida confirmou, em sua contestação, que foi aberto o procedimento de cancelamento da compra e que, alguns dias após, o requerente fez contato por meio de sua central de atendimento, mas, repita-se, não há prova de que ela tenha orientado o requerente sobre como proceder à restituição do bem.
Não obstante a compra tenha sido cancelada, a requerida lançou na fatura do cartão de crédito a primeira parcela e, diante do não pagamento da fatura, inseriu o nome do requerente no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço da requerida e que tal falha ocasionou na negativação indevida do requerente.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, por débito oriundo de contrato já desfeito, acabou por lhe ocasionar danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.
Assim, tem-se que a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Não se pode descurar que o fato de o requerente ter “ignorado” as cobranças realizadas pela requerida contribuiu, em certa medida, para a negativação indevida realizada.
No caso dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR o cancelamento do apontamento negativo realizado pela requerida em desfavor do requerente no cadastro da Serasa, por débito no valor de R$ 290,45 (duzentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos); e CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) da citação (26/04/2023).
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se à Serasa para cancelamento da negativação mencionada no dispositivo, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 07:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2023 08:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO - CPF: *27.***.*12-53 (AUTOR) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/07/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:24
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2023 09:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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