TJDFT - 0706929-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de VALDEIR FERREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706929-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA, VALDEIR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: EGISNEY DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Indefiro o pedido de suspensão da fase executiva, em razão de não terem sido encontrados bens em nome da parte devedora. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 24 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:49
Outras decisões
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07/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:47
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:47
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *39.***.*03-39 (EXEQUENTE) e VALDEIR FERREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*52-75 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706929-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA, VALDEIR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: EGISNEY DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando a petição de ID 189940918, em que não especifica o Número da Agência e o Número da Conta-corrente ou conta-poupança, fica a parte EXEQUENTE intimada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, 17:34:16.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
15/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706929-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA, VALDEIR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: EGISNEY DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que foram penhorados valores em contas bancárias do executado (R$ 6.400,04 e R$ 228,54), por intermédio do sistema SISBAJUD (ID. 180808226).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como impugnação à penhora (ID. 182090501).
Quanto ao valor de R$ 6.400,00, bloqueado em sua conta bancária, afirmou se tratar de verba impenhorável, pois se trata de ganho como trabalhador autônomo, visto que é vendedor de carros em miniatura.
Apontou que o valor serviria para a subsistência própria e de sua família.
Além disso, sustentou excesso de execução, indicando haver erro nos cálculos da parte exequente, pois o valor do débito é R$ 30.594,11, e não R$ 32.881,51, como indicado por aquela.
Juntou documentos.
O exequente se manifestou ao ID. 184947742, impugnando as alegações do executado.
O executado juntou aos autos os extratos bancários da conta em que ocorreu a penhora impugnada (ID. 186010876). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico assistir razão à parte executada quanto à alegação de excesso de execução. É que a sentença determinou que a parte executada pagasse à parte exequente o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deveria ser corrigido monetariamente a partir de 31/08/2022 e acrescido de juros de mora a partir da citação válida, que, no caso dos autos, ocorreu em 22/05/2023 (ID. 161053473 e 167771051).
No entanto, o exequente fez incidir em seus cálculos, indevidamente, os juros de mora a partir de 31/08/2022 (ID. 182122390), gerando, assim, débito no valor de R$ 32.881,51.
Não houve observância, portanto, da data correta para início da incidência dos juros.
Não obstante, os cálculos da parte executada também estão incorretos, pois indicou a data de 02/06/2023 para o início da incidência dos juros moratórios, que não se trata da data da efetiva citação, mas apenas da data em que oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência de citação (ID. 182122390).
Assim, a impugnação quanto ao excesso de execução deve ser acolhida, mas os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para cálculo do exato valor do débito atualizado, de acordo com os parâmetros da sentença.
Sem prejuízo, antes de determinar a referida remessa, aprecio, de imediato, a impugnação à penhora, considerando que o executado alega que a verba constrita possui natureza alimentar.
Também assiste razão à parte executada neste aspecto.
Com efeito, o devedor comprovou, por meio da declaração de ID. 182090523 e dos documentos de ID. 182090527, que é trabalhador autônomo e que vende carrinhos em miniatura para parques de diversões, tendo recebido comissão do fabricante no valor de R$ 6.400,00 em 05/12/2023.
O extrato bancário de ID. 186010876 demonstra que os valores em questão foram depositados na conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil em 05/12/2023, e que a penhora recaiu exatamente sobre tais quantias.
Trata-se, pois, de verba de natureza remuneratória, pois oriunda do trabalho autônomo exercido pelo executado.
Não obstante a alegação de impenhorabilidade da verba de natureza salarial constrita, tal circunstância não é suficiente para motivar o acolhimento integral da impugnação, porquanto a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento de suas dívidas e compromissos financeiros.
Ressalte-se que a jurisprudência das Turmas Recursais tem admitido a penhora de saldo existente em conta bancária destinada ao recebimento de salários, desde que limitada a 30% (trinta por cento) do valor encontrado.
Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 833 DO CPC.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos do processo 0710174-82.2019.8.07.0004, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o empregador da parte executada para penhora de verba salarial.
Para tanto, defende a parte agravante que não foram encontrados bens necessários à satisfação do crédito, bem como não houve a quitação dos valores perseguidos através dos bloqueios judiciais realizados pelas pesquisas ao SISBAJUD, por insuficiência de saldo em conta da agravada no momento dos bloqueios.
Sustenta que a penhora salarial é cabível, pois é a única medida satisfatória, ante o esgotamento dos demais meios de ver o adimplido seu crédito e a resistência da parte Agravada.
Aduz que utiliza de maior parte das mensalidades pagas pelos pais dos alunos para manutenção de empregos, o que torna a verba perseguida alimentícia. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo recolhido. 3.
Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017.
Destarte, o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 4.Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que faculta o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade. 5.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1440618, 07003394320228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse sentido, considerando que não há prova de que a penhora efetivada, em quantia razoável, compromete a subsistência do executado e de sua família, é o caso de excepcionar a regra de impenhorabilidade, como forma de se atender a buscada efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito do credor, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Assim, da quantia total penhorada na conta do Banco do Brasil (R$ 6.400,00), deve ser convertido em pagamento em favor da parte exequente o valor equivalente a 30% (R$ 1.920,00), acrescido do valor bloqueado na conta do Nu Pagamentos S.A. (R$ 228,54), cuja origem não foi demonstrada nos autos.
Portanto, do valor total constrito, o importe de R$ 2.148,54 deve ser transferido em favor da parte exequente, e o saldo remanescente de R$ 4.480,00 deve ser liberado em favor da parte executada.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada quanto à alegação de excesso de execução e para limitar a penhora na conta do Banco do Brasil a 30% do valor constrito.
Intimem-se as partes.
Após a preclusão desta decisão (15 dias), proceda-se à transferência dos valores constritos em favor da parte exequente, R$ 2.148,54 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), e à liberação do saldo das contas da parte executada, R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), conforme delineado acima.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito atualizado de acordo com os parâmetros da sentença, observando-se que sobre o valor de R$ 25.000,00 devem incidir correção monetária pelo INPC, a partir de 31/08/2022, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, que ocorreu em 22/05/2023.
Ademais, deve ser incluída a multa de 10% do art. 523, parágrafo primeiro, do CPC, bem como deve ser abatida a quantia que será liberada em favor da parte exequente.
Retornando os autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Águas Claras, 20 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706929-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA, VALDEIR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: EGISNEY DOS SANTOS DECISÃO Para fins de análise da impugnação à penhora (ID. 182090501), fica a parte executada intimada a juntar aos autos os extratos da conta bancária em que ocorreu a constrição, referentes aos últimos três meses.
Prazo de 03 (três) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:52
Outras decisões
-
29/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:46
Decorrido prazo de EGISNEY DOS SANTOS - CPF: *98.***.*97-53 (EXECUTADO) em 13/11/2023.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de EGISNEY DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:14
Mandado devolvido dependência
-
05/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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04/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de VALDEIR FERREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:12
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA - CPF: *39.***.*03-39 (AUTOR).
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06/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706929-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA, VALDEIR FERREIRA DA SILVA REU: EGISNEY DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte requerente para corrigir a planilha apresentada, uma vez que os juros devem incidir da data da citação (02/06/2023 – id. 161053473), nos termos da sentença prolatada nos autos (id. 167771051), e não “a partir dos valores devidos”.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença. Águas Claras, 1 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:34
Outras decisões
-
30/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/08/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 23:26
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de EGISNEY DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de VALDEIR FERREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
09/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706929-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA, VALDEIR FERREIRA DA SILVA REU: EGISNEY DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA e VALDEIR FERREIRA DA SILVA em desfavor da EGISNEY DOS SANTOS, com pedido condenação de rescisão contratual pagamento de quantia certa a título de danos materiais e morais.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes estão vinculadas a um contrato de compra e venda de veículo automotor VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO GRAND SIENA ESSENCE ITALI, CHASSI 9BD19716TF3253236, PLACA PAH5665, RENAVAM *10.***.*75-85, COR PRATA, ANO 2015/2015, onde foi dado o seu antigo veículo como parte do pagamento e assumida a obrigação de pagamento de valores.
Por força da revelia, é forçoso reconhecer a veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da LJE - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
A versão fática não é tão simples, pois permeada de situações fáticas alegadas e não provadas.
Apesar dos autores sustentaram a existência de um único contrato, é possível identificar a existência de dois contratos firmados.
O primeiro em relação ao veículo GRAND SIENA ESSENCE ITALI, PLACA PAH5665 e o segundo em relação ao veículo PALIO, MODELO 1.8 R FLEX, PLACA JHM 2388.
Em relação ao segundo contrato, não há como apreciá-lo no bojo do presente processo, porquanto resta claro e evidente o conhecimento da parte autora da existência de um contrato de compra e venda com a Senhora Maria das Graças Ribeiro da Silva, negociação representada pelo documento de procuração de ID 155441285.
A primeira autora outorgou procuração para a Sra.
Maria e sabia que o veículo estava sendo negociado.
Portanto, para apreciar o desfazimento do negócio, esta precisa estar no polo passivo.
Não há como desfazer um contrato sem a participação da contratante no polo passivo.
Não há como mandar buscar e apreender um bem que faz parte do acervo patrimonial de uma terceira sem a sua participação no processo.
O feito se desenvolverá unicamente com o intuito de promover a avaliação do contrato de compra e venda do veículo GRAND SIENA ESSENCE ITALI, PLACA PAH5665. É uma negociação diferente, pois o autor efetivaria o pagamento do veículo acima com a entrega do seu veículo, o pagamento de quantias em parcelar e a assunção de obrigação de pagamento de IPVA em aberto do veículo.
O veículo parte do pagamento foi entregue.
Não há qualquer prova de pagamento de valores nos autos, pois nenhum recibo de pagamento foi juntado aos autos, a de fim de demonstrar o pagamento das parcelas do acordo e do IPVA.
Os autores narram a apreensão do veículo pela Polícia Goiana, mas não há qualquer documento ou prova deste evento, porquanto não foi juntado aos autos algum comprovante da apreensão do bem e analisando o processo de busca e apreensão nº 0701649-77.2020.8.07.0004, em trâmite no Juízo 1ª Vara Cível do Gama, não consta qualquer notificação da autoridade policial da existência da apreensão.
Pelo contrário, o feito se desenvolve até o momento no intuito de promover a apreensão do bem.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado da obrigação, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito aos autores exigirem a resolução do negócio jurídico, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que houve a entrega do veículo com gravame e com a circulação impedida.
Conforme narrativa da inicial, o veículo já foi apreendido pela Polícia Goiana.
Como não houve a demonstração de outros pagamentos, deverá a parte requerida ser compelida a restituir o valor de R$ 25.000,00.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado e DESCONSTITUO o contrato de compra e venda do veículo MARCA FIAT, MODELO GRAND SIENA ESSENCE ITALI, CHASSI 9BD19716TF3253236, PLACA PAH5665, RENAVAM *10.***.*75-85, COR PRATA, ANO 2015/2015.
CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00, a qual deverá ser corrigida a partir de 31.08.2022 (data do pagamento) e acrescida de juros de mora, a partir da citação válida.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama (processo nº 0701649-77.2020.8.07.0004), informando que no bojo dos presentes autos, houve a informação da existência da apreensão do veículo pela Polícia Militar da Cidade de Valparaíso/GO Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/08/2023 07:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 07:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706929-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA, VALDEIR FERREIRA DA SILVA REU: EGISNEY DOS SANTOS DECISÃO Conforme já ressaltado na decisão anterior que apreciou o pedido de concessão da tutela de urgência, tem-se que o rito dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido para concretizar a necessidade de entrega célere da tutela de menor complexidade, baseando-se em critérios de simplicidade, economia processual e informalidade, os quais agregam benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade para a solução de mérito.
A Lei nº. 9.099/95, ao não dispor sobre instituto que objetiva a antecipação da decisão final ou garantir a efetivação do direito material, institui rito autônomo de adesão facultativa.
A opção por demandar perante os Juizados Especiais Cíveis acarreta renúncia aos institutos previstos na via ordinária incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Ademais, faculta-se ao outorgante comparecer ao tabelionato e manifestar o interesse de revogar os poderes concedidos por meio da procuração.
Por tais razões, indefiro o pedido reiterado de concessão da tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se.
Retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/07/2023 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 07:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de EGISNEY DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/07/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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