TJDFT - 0702874-09.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 08:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
31/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:24
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:38
Outras decisões
-
17/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:13
Outras decisões
-
07/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
13/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 13:10
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de BV GARANTIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702874-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BV GARANTIA S.A.
REU: REGINA CELIA FERNANDES DE SOUSA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por BV GARANTIA S.A. em desfavor de REGINA CELIA FERNANDES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que mediante contrato de prestação de serviços de cobrança de taxas de condomínio, antecipou taxas extraordinárias do condomínio, pelos proprietários das unidades do CONDOMINIO DO EDIFÍCIO MULTISHOPPING, e que a requerida, proprietária do imóvel designado por SALA 120 encontra-se inadimplente com o pagamento das cotas condominiais com vencimento nos meses de DEZEMBRO/2021 à FEVEREIRO/2022, MAIO/2023 e JULHO/2023, totalizando o débito o valor de R$ 7.747,29, atualizados em 18/09/2023.
Neste contexto, pretende seja a presente ação julgada procedente, com a condenação da Ré no pagamento de R$ 7.747,29, bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação (artigo 323 do CPC), já incluídos a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, encargos e devendo também ser inserto eventuais custas judiciais e extrajudiciais.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC, tendo a ré sido citada e intimada com antecedência mínima necessária, porém a solenidade restou frustrada, porque a ré espontaneamente não compareceu ao ato.
Conforme certidão de id 187148195, a requerida deixou transcorrer 'in albis' o prazo para oferecer contestação.
Em seguida, vieram este autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Indefiro o pedido de ID 182476820, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça à requerida pelo não comparecimento à audiência de conciliação, por não vislumbrar a má-fé, elemento necessário para sua caracterização e aplicação.
O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Assim, decreto a revelia da ré e aplico-lhe os seus efeitos materiais, nos termos do artigo 344, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conforme estabelece o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
No caso em apreço, a certidão da matrícula de registro do imóvel de ID. 173664092, pág. 2, comprova a condição de legítima proprietária/possuidora da requerida.
Portanto, há amparo para a cobrança do débito condominial e pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
No mais, não se incumbiu a ré de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC) quanto às parcelas apontadas pelo autor como vencidas e não pagas.
Em compensação, o autor anexou aos autos a ata da assembleia condominial que instituiu a cota extraordinária - ID 173664090, bem como os boletos das dívidas (id 173664093), Convenção condominial - ID 173664089, portanto, reputo verdadeiro o valor da dívida discriminada pelo autor em sua exordial.
Acresça-se que sobre o valor da taxa condominial incide correção monetária e juros de mora da data do vencimento, bem como a multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02.
A correção monetária se dará pelo índice adotado neste Tribunal (INPC), por não haver previsão diversa na convenção condominial.
Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos débitos condominiais relacionados na inicial e nas planilhas que a acompanham (ID.173664094 ), no valor de R$ 7.747,29 (Sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado até 18/09/2023 (id 173664085,pág.2), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas que o requerido deixou de adimplir no curso do processo, (art. 323 do CPC), até o efetivo pagamento enquanto durar a obrigação, devidamente atualizadas.
Sobre o montante devido deverá incidir a multa de 2%; Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia da requerida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de REGINA CELIA FERNANDES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
19/12/2023 19:09
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 20:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 20:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702874-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: REGINA CELIA FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação de cobrança.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.747,29 (Sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Informa a parte autora que não tem interesse em conciliar com as partes requeridas.
Esclareço, contudo, que o regramento do CPC prevê que a dispensa da audiência de conciliação deve ser bilateral.
Ademais, trata-se de ação de cobrança com pretensão estritamente patrimonial, sendo perfeitamente possível as partes acordarem a forma de adimplemento do débito, bastando, para tanto, que estejam dispostas a resolverem os conflitos.
Ainda, a simples propositura de ação judicial tende a exercer na parte oposta o receio de perda de bens, o que a leva a engendrar esforços para satisfazer o débito.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702874-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: REGINA CELIA FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para processamento do feito, autorizo a conversão da ação executiva para cobrança que deverá tramitar pelo rito do procedimento comum.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar nova inicial, com todos os requisitos do art. 319 do CPC e adequando sua causa de pedir e pedidos para o novo procedimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702874-09.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: REGINA CELIA FERNANDES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de id 161704331, além de estar vencido (Cláusula 3ª), prevê outorga de procuração e não cessão de crédito (cláusula 10ª).
Carece a autora de legitimidade ativa.
Mesmo a procuração em questão demandaria análise do síndico atualmente responsável pelo Condomínio.
Faculto à parte exequente fazer prova de cessão de crédito válida quanto ao débito questionado, bem como demonstrar sua liquidez, trazendo aos autos as atas de assembleia que definiram os valores que estão sendo cobrados.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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