TJDFT - 0700202-62.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 06:49
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700202-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JANDIRA VEIGA REVEL: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JANDIRA VEIGA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700202-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JANDIRA VEIGA REVEL: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transitada a sentença, fica a autora intimada para requerer o que lhe aprouver em 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo de custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:51
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JANDIRA VEIGA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700202-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JANDIRA VEIGA REVEL: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA JANDIRA VEIGA, qualificada nos autos, formula pedido de reintegração de posse, com requerimento de tutela de urgência, em desfavor de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA, também qualificada, na qual a autora pretende ser reintegrada na posse do imóvel indicado na inicial (emenda à inicial – ID 114317255).
A parte autora alega, em síntese, que: a) “A autora adquiriu de Célio Batista Cunha (qualificação em anexo) a posse do presente imóvel localizado na SMPW Quadra 06 Conjunto 01 Lote 08 – Vila Cauhy – Park Way – DF, em 27 de dezembro de 2006, conforme instrumento particular de Cessão de Direito”; b) “Durante o período de 2011 até 21 de dezembro de 2021, a área era ocupada pela empresa TATAJUBA COMERCIO E FABRICAO DE MOVEIS LTDA – ME, por meio de Contrato de Locação o qual foi objeto de despejo por Denúncia Vazia, culminando na desocupação da área total conforme consta nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0726133-68.2020.8.07.0001”; c) “Com a desocupação da área, a autora voltou a ter posse plena do imóvel, cuidando do local e mantendo FÁBIO FONSECA, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito no CPF *40.***.*53-12 e portador do RG nº 2.939.792 SSP/DF, para tomar conta do imóvel”; d) “Contudo, sob a alegação de que havia adquirido o bem diretamente da autora, o réu, no dia 13 de janeiro de 2022, invadiu o local sem escrúpulo algum, inclusive ameaçando a pessoa que no local se encontrava, mencionada no item anterior para se retirar do local”; e) “Com isso, o réu, de forma arbitrária retirou a autora do imóvel, colocando cadeados novos nos portões do imóvel e retirando os cadeados que a autora havia colocado, não permitindo sequer sua entrada no bem.
Ademais, a autora, através da pessoa que foi colocada no local, foi expulsa do bem sob a alegação do réu que ela não mais era possuidora do imóvel, passando este a exercer a posse injusta sobre a coisa”.
A parte autora também alega que “o réu responde ação criminal 0702401- 28.2020.8.07.0011, cujo objeto é um contrato de cessão de direitos possessórios forjado/falso”, por ter supostamente falsificado contrato de cessão.
Afirma que “o suposto instrumento que possui é falso de pleno direito e foi forjado para legitimar sua suposta posse no local”.
Afirma a autora que “a ocorrência do esbulho possessório comprova-se de duas maneiras: pela falsificação de contrato de cessão de direitos possessórios objeto de ação penal; pelo boletim de ocorrência nº 231/2022-0 na 11ª DP.” Alega, ainda, que o “suposto lote 07 criado pelo inquilino foi atestado como artificioso, culminando assim no reconhecimento por esta justiça da totalidade do Lote 08 do SMPW Quadra 06 Conjunto 01 – Vila Cauhy.” Ao final, a parte autora postula que “seja o pedido julgado procedente para reintegrar a autora na posse do lote sito no SMPW Quadra 06 Conjunto 01 Lote 8 – Vila Cauhy – Park Way – DF”.
A inicial e a emenda à inicial foram instruídas com documentos.
A medida liminar foi deferida para “para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, findos os quais deverá o Oficial de Justiça promover a imediata reintegração de posse, utilizando-se de horário especial e reforço policial, se necessário”.
O réu GILMAR informou que estava em negociação com a autora (ID Num. 123323981 - Pág. 1) e, posteriormente, desocupou o imóvel, este fato informado pela autora (ID Num. 124359394).
Citado, o réu VALDEMIR não apresentou contestação.
Na decisão de ID Num. 124221912 - Pág. 1, foi decretada a revelia dos réus.
Na petição de ID Num. 126022715, o réu VALDENIR afirma que o contrato que lhe cedeu direitos possessórios foi válido.
Juntou documentos.
Na decisão de ID, verificou-se que “pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao réu Gilmar, após a citação, cuja petição foi assinada em conjunto com o réu, ID 124359394”.
Com isso, foi “EXTINTO O FEITO em razão da desistência em face de GILMAR ARAUJO VITOR MODESTO, na forma do art. 485, VIII, do CPC”.
Petição da parte autora no ID Num. 133521469 - Pág. 2, requerendo medidas necessárias para evitar novo esbulho, comunicando tentativa de arrombamento do local, bem como requerimento de cancelamento da audiência de instrução.
Na decisão de ID Num. 162552384 - Pág. 1, foi indeferido “o pedido genérico de novas sanções em caso de lesão à posse, por não considerar existência de risco efetivo diante somente dos documentos que acompanham a petição de id 128201579.” Também foi indeferido o pleito de produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise de mérito.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos das ações possessórias: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ademais, é necessário ressaltar que é possuidor aquele que tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor da coisa, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil.
As demandas possessórias tem por função a proteção da posse, compreendida esta como poder e situação fática exercida sobre a coisa.
A reintegração de posse deve ser concedida ao possuidor que foi esbulhado, isto é, que foi injustamente privado do exercício de seu poder sobre a coisa.
A controvérsia consiste em saber se a autora detinha a posse do imóvel e se foi esbulhada pela parte ré.
Em primeiro lugar, insta salientar que o réu VALDEMIR é revel, razão pela qual são presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Além disso, o contrato de cessão de ID Num. 113190999 atesta a outorga de direitos possessórios de CELIO BATISTA CUNHA a JANDIRA VEIGA em relação ao imóvel situado no endereço “SMPQ QUADRA 06 CONJUNTO 01 LOTE 06 PARK WAY, BRASÍLIA-DF”, com reconhecimento de firma em 27/12/2006.
De outro lado, também foi juntado o contrato de “Cessão de Direitos de Imóvel”, onde consta a cessão de direitos de MOHAMMED DAOUD HAJ MOHAMMED para VALDENIR RODRIGUES DA SILVA (ID Num. 113190998).
No entanto, este título de posse de VALDENIR não merece credibilidade.
Na ocorrência de ID Num. 113190997, foi registrado pelo comunicante “FÁBIO DA FONSECA” que, através da posseira Jandira Veiga, foi contratado como chacreiro do lote situado na SMPW quadra 06, conjunto 01, lote 08, Vila Cauhy, Park Way/DF; que no lote há uma parte vazia e outra há um galpão; que há um litígio judicial sobre a propriedade e posse do terreno; que houve uma ação de despejo em face de uma imobiliária que locava o imóvel; que, no dia 13/01/2022, mediante violência e grave ameaça, a pessoa de apelido Yuki falou para o comunicante ''você tem até meio dia para sair do terreno, se não iria ver o que era bom para você''; que temendo por represália saiu do terreno; que, após sua saída, uma pessoa de nome Valdemir Rodrigues da Silva passou a ocupar o lote”.
Além disso, como constou na decisão do Eminente Relator Sérgio Rocha, que indeferiu a liminar em agravo de instrumento interposto pelo segundo réu, posteriormente excluído do processo em razão de acordo com a autora (ID Num. 121238766 - Pág. 3): “Além disso, em consulta à mencionada ação penal proposta pelo Ministério Público contra Mohammad Daoud Haj Mohammad e Valdemir Rodrigues da Silva por uso de sinal público de tabelião falsificado, verifico que tanto o 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos quanto o 6º Ofício de Notas do Distrito Federal confirmaram que são falsos os carimbos e assinaturas lançados nos documentos analisados (entre eles, a cessão de direitos apresentada por Valdemir na ação de despejo proposta pela autora/agravada contra o antigo locatário do imóvel), o que afasta a verossimilhança de suas alegações.” Ademais, verifico que a autora tem cessão de direito sobre o imóvel (ID 113190999) e que inclusive ajuizou ação de despejo em relação a antigo locatário (processo nº 0726133-68.2020.8.07.0001), retomando a posse direta do imóvel, e que há forte indícios que a cessão de direitos em favor do réu seria falsa (ID 113190998), inclusive com a instauração de procedimento criminal (processo nº 0726133-68.2020.8.07.0001).
Por todo o exposto e ante as provas produzidos em Juízo, concluo que a autora logrou êxito em provar nos autos que teria a legítima posse do imóvel.
Nesse contexto, considerando a prova da posse da autora e evidenciado o esbulho praticado pela parte ré, outro caminho não há senão a procedência do pedido.
ISSO POSTO, confirmo a medida liminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para reintegrar a autora JANDIRA VEIGA na posse do imóvel situado na SMPW Quadra 06 Conjunto 01 Lote 08 – Vila Cauhy – Park Way – DF, conforme título de Id Num. 113190999 - Pág. 1, fixando multa diária ao réu de R$10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) caso haja nova turbações ou esbulho na posse.
Esgotado o prazo e havendo recalcitrância, expeça-se novo mandado de manutenção ou reintegração de posse, autorizando-se, desde já, caso se revele necessário, a requisição de força policial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de julho de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
25/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
25/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/07/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JANDIRA VEIGA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:39
Outras decisões
-
24/04/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:35
Outras decisões
-
14/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:18
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
25/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO VITOR MODESTO em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:00
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2022 12:00
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO VITOR MODESTO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de JANDIRA VEIGA em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 18:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 06:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:50
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:50
Decretada a revelia
-
09/05/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de GILMAR ARAUJO VITOR MODESTO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 21:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
04/03/2022 11:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 17:16
Mandado devolvido dependência
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de JANDIRA VEIGA em 21/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 11:04
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
07/02/2022 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2022 17:49
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:05
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDIRA VEIGA - CPF: *73.***.*31-00 (AUTOR).
-
02/02/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/02/2022 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 21:33
Recebidos os autos
-
24/01/2022 21:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716805-86.2022.8.07.0020
Helcio Conceicao dos Santos
Associacao dos Adquirentes de Cessao do ...
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 11:05
Processo nº 0706981-69.2023.8.07.0020
Francisco Marcelo Lino Terto
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 09:45
Processo nº 0703764-79.2022.8.07.0011
Rodolfo Alexandre Meurer
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Advogado: Larissa Marques Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 11:58
Processo nº 0706929-73.2023.8.07.0020
Maria das Gracas Ribeiro da Silva
Egisney dos Santos
Advogado: Guilherme Vinicius de Castro Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 16:24
Processo nº 0702874-09.2023.8.07.0011
Bv Garantia S.A.
Regina Celia Fernandes de Sousa
Advogado: Ricardo Goncalves do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:28