TJDFT - 0721271-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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04/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721271-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROGERIO ARAUJO MEDEIROS - ME EXECUTADO: MARQUEZ & ZAMIT SERVICE EIRELI SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 28790430 – preclusa em 19/02/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 8816610), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (18/02/2020 – ID 57801246), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 08/07/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente -
31/08/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:28
Declarada decadência ou prescrição
-
28/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721271-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROGERIO ARAUJO MEDEIROS - ME EXECUTADO: MARQUEZ & ZAMIT SERVICE EIRELI CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 18:04:25.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
27/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:04
Processo Desarquivado
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29/02/2020 10:30
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2020 10:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 16:07
Juntada de Certidão
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20/02/2019 20:47
Decorrido prazo de ROGERIO ARAUJO MEDEIROS - ME em 19/02/2019 23:59:59.
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15/02/2019 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2019.
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14/02/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 16:21
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/02/2019 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2019 03:10
Publicado Carta em 04/02/2019.
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01/02/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2019 18:34
Juntada de carta
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26/11/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 18:54
Juntada de Certidão
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21/08/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 20:09
Recebidos os autos
-
29/06/2018 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/06/2018 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 17:43
Recebidos os autos
-
21/05/2018 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2018 16:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2018 16:10
Juntada de Certidão
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09/05/2018 10:03
Decorrido prazo de MARQUEZ & ZAMIT SERVICE EIRELI em 08/05/2018 23:59:59.
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14/03/2018 04:49
Publicado Edital em 14/03/2018.
-
14/03/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2018 14:57
Expedição de Edital.
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07/02/2018 02:54
Publicado Decisão em 07/02/2018.
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07/02/2018 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2018 00:23
Recebidos os autos
-
05/02/2018 00:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
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02/02/2018 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2018 14:27
Juntada de Certidão
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17/01/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2017 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2017 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2017 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2017 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 18:26
Juntada de Certidão
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24/10/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2017 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2017 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 16:52
Juntada de mandado
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17/08/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 10:13
Recebidos os autos
-
17/08/2017 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2017 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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