TJDFT - 0712864-60.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:29
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 18:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 18:08
Decorrido prazo de BRUNO FREIRE em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BRUNO FREIRE - CPF: *74.***.*93-72 (RECORRENTE)
-
19/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de comprovante
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13/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712864-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO FREIRE RECORRIDO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA DESPACHO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento do preparo de recurso, que também compreende o pagamento das custas processuais, em guias vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099 e art. 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF (Resolução n.º 20/2021).
Na hipótese dos autos, o recurso interposto pela parte recorrente não veio acompanhado do comprovante de pagamento do preparo.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar que efetuou o recolhimento integral do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, não se permitindo novo prazo para pagamento, nos termos do §1º do art. 31 do Regimento Interno, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/02/2025 21:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/02/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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