TJDFT - 0747831-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:20
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Gildrede Mascarenhas Nascimento em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Wilson Raimundo do Nascimento em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Leila Henrique do Nascimento em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Lídia Henrique do Nascimento em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDYLSON HENRIQUE DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747831-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL, EDYLSON HENRIQUE DO NASCIMENTO HERDEIRO: LÍDIA HENRIQUE DO NASCIMENTO, LEILA HENRIQUE DO NASCIMENTO, WILSON RAIMUNDO DO NASCIMENTO, GILDREDE MASCARENHAS NASCIMENTO INVENTARIADO: JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo inventariante, Edylson Henrique do Nascimento, contra a decisão de ID 221441040, sob a alegação de contradição e omissão quanto ao sigilo da petição de ID 219979795 e à suposta quebra de segredo de justiça por parte da Sra.
Tatiana.
Verifico a tempestividade do recurso, motivo pelo qual dele conheço.
No que se refere ao pedido de conferência de sigilo à petição que trouxe aos autos o processo de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, depreende-se que a matéria tratada naqueles autos se submete à regra do art. 189, II, do Código de Processo Civil, que determina o segredo de justiça para ações de família.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para determinar que a petição de ID 219979795 passe a tramitar sob sigilo, resguardando-se o acesso às partes legítimas e ao Ministério Público.
Quanto ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, esse não merece acolhimento.
A mera juntada de documentos oriundos de outro processo, ainda que sob segredo de justiça, não implica, por si só, conduta temerária ou dolosa apta a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77 e 80 do CPC.
Ademais, a legislação processual prevê medidas próprias para a correção de eventual indevida publicidade de autos protegidos por sigilo, não sendo possível extrair, do simples protocolo da petição mencionada, a intenção deliberada de violar a norma processual.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar a tramitação sob sigilo da petição de ID 219979795.
No mais, rejeito os pedidos de aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimem-se. À Secretaria, para conferir sigilo à petição ID 219979795.
Aguarde-se o julgamento definitivo do processo nº 0770602-52.2023.8.07.0016.
Quanto ao pagamento dos débitos do Espólio, descritos pela Procuradoria do DF em petição ID 224048088, poderá a parte inventariante providenciar tal quitação, independente da suspensão ora determinada, uma vez que tal pendência impede a finalização do feito.
BRASÍLIA, DF, 06 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
06/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Wilson Raimundo do Nascimento em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Leila Henrique do Nascimento em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Lídia Henrique do Nascimento em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Wilson Raimundo do Nascimento em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747831-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL, EDYLSON HENRIQUE DO NASCIMENTO INVENTARIADO: JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO DECISÃO 1.
Cuida-se de inventário dos bens de JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO, falecida em 12/06/2022, conforme certidão de óbito de ID 178889042.
Segundo consta, a falecida era solteira e não deixou filhos.
Nesta esteira, em que pese na petição de ID 189828948 , o inventariante tenha informado que a falecida não deixou ascendentes, necessário a juntada das certidões de óbito de Virgilio Galdino do Nascimento e Lidia Mascarenhas Nascimento, genitores da inventariada.
Deverá ser acostado também a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (www.censec.org.br).
Assim, intime-se o inventariante para a juntada dos respectivos documentos.
Prazo: 15 dias Após a juntada dos documentos será verificado se o feito tratará de sucessão colateral.
Caso positivo, será observada a regra do art. 1.853, do Código Civil, no que tange ao direito de representação.
Desse modo, os irmãos de JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO, ou em representação os filhos destes, em havendo, poderão figurar como herdeiros. 2.
Com relação ao pedido de prevenção deste Juízo para julgamento deste feito e do pje nº 0770602-52.2023.8.07.0016, nada a prover.
Isto porque este Juízo de Sucessões tem competência restrita e, portanto, o eventual reconhecimento de maternidade sócioafetiva post mortem deve tramitar perante uma das varas de família de Brasília, a ser distribuída aleatoriamente. 3.
Sem prejuízo da informação relativa aos autos do pje nº 0770602-52.2023.8.07.0016, CITE-SE os herdeiros indicados na petição de id 20074059 fornecido pelo inventariante para tomar conhecimento da presente demanda e e, querendo, habilitar-se no presente inventário, devendo, para tanto, acostar cópias autenticadas dos seus documentos pessoais.
Deverão, ainda, se manifestar sobre eventual interesse no exercício da inventariança, em razão da ordem de preferência prescrita pelo art. 617, I, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias I.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:29
Outras decisões
-
05/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747831-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL, EDYLSON HENRIQUE DO NASCIMENTO INVENTARIADO: JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, encaminho os autos para aguardar a apresentação das primeiras declarações.
Prazo: 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:59:07.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
19/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:17
Expedição de Termo.
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04/06/2024 13:19
Classe Processual alterada de HERANÇA JACENTE (57) para INVENTÁRIO (39)
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03/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:13
Outras decisões
-
23/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JUCIANE MASCARENHAS NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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29/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:45
Outras decisões
-
27/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/11/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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