TJDFT - 0713191-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:45
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VALLADARES DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VALLADARES DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713191-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE VALLADARES DE ARAUJO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Inicialmente, acolho a redistribuição de ID nº. 201977037.
A parte autora requer o cumprimento provisório da sentença quanto ao processo nº. 0724133-33.2023.8.07.0020.
Inicialmente, cumpre destacar que o cumprimento provisório de sentença está indistintamente ligado à ideia de celeridade da prestação jurisdicional que já é inerente ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, verifico que o cumprimento de sentença provisório, em sede de juizados especiais, colide diretamente com a simplicidade e a economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95), pois pressupõe nova distribuição, autuação, além de outros atos processuais, que poderiam ser praticados no momento de retorno do processo principal, em caso de eventual recurso inominado.
Ademais, eventual levantamento de valores penhorados a título de cumprimento provisório de sentença, bem como cumprimento da obrigação de fazer, estará condicionado ao pagamento de caução, nos termos do artigo 520, inciso IV do CPC, o que também inviabiliza a celeridade e a efetividade do procedimento.
Dessa forma, com base nesses argumentos, vislumbro incompatível com os princípios norteadores do artigo 2º da Lei 9.099/95 a pretensão formulada pela parte autora, que deverá aguardar o retorno dos autos a este juízo.
Por consequência, indefiro o processamento do cumprimento provisório da sentença, devendo a parte autora aguardar o trânsito em julgado da sentença e o retorno dos autos após julgamento pelas Turmas Recursais, de eventual recurso inominado.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:18
Indeferida a petição inicial
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01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713191-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE VALLADARES DE ARAUJO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Na petição de id.201780168, a parte autora requer a redistribuição do presente feito por se tratar do cumprimento provisório de sentença proferida na ação nº. 0724133-33.2023.8.07.0020, que tramita perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Desse modo, a presente demanda deverá ser redistribuída ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Cancele-se a audiência.
Intime-se.
Redistribua-se. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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