TJDFT - 0710505-30.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:31
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710505-30.2020.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON DA SILVA FERREIRA SENTENÇA ROBSON DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso II, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 25 de maio 2020, por volta das 04h40, na empresa Fokus Distribuidora de Alimentos, situada na Ponte Alta Norte, no Gama/DF, ROBSON DA SILVA FERREIRA, consciente, voluntariamente, mediante fraude, durante o repouso noturno, subtraiu, em proveito próprio, diversas mercadorias listadas nas faturas e notas fiscais de fls. 13/69, pertencentes ao mencionado estabelecimento comercial.
Conforme se depreende dos autos, o acusado ROBSON trabalhou para a empresa Fokus no período compreendido entre 11 de fevereiro e 10 de maio de 2020, consoante Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho juntado aos autos.
Ocorreu que, no dia 25 de maio de 2020, por volta das 04h40, ROBSON, se passando por empregado da empresa, cumprimentou o vigilante E.
S.
D.
J. e disse a ele que havia chegado mais cedo para fazer uma entrega.
Sem saber que ROBSON havia sido desligado da empresa, Gersione que permitiu que ROBSON adentrasse no estabelecimento comercial e saísse do local a bordo um dos caminhões da empresa, que estava carregado com as mercadorias retromencionadas.
Após o fato, caminhão foi devolvido à empresa, porém sem as mercadorias que foram subtraídas pelo acusado.” A denúncia foi recebida em 18/01/2021 (id. 81185256).
O Ministério Público aditou a denúncia, para retificar os dados qualificativos do acusado (id. 81907388).
O aditamento foi recebido (id. 81980485).
O réu, por intermédio de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação.
Na ocasião, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (id. 83762354).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e exercício da autodefesa do réu (id. 86595123).
Na audiência realizada no dia 20 de outubro de 2021, foram colhidos os depoimentos das testemunhas E.
S.
D.
J. e Ronaldo de Araújo Sousa.
As partes requereram a juntada dos vídeos da data e horário dos fatos, os quais estariam na posse da empresa vítima e/ou que teriam sido entregues à autoridade policial (id. 106516395).
A empresa FOKUS afirmou não possuir mais as imagens dos fatos (id. 148152079).
A delegacia de polícia não encontrou as imagens supostamente apresentadas pela vítima (id. 190317813).
Na sessão do dia 05 de julho de 2023, o acusado foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 164370861).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (id. 193560505).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, pugnou pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pugnou pelo estabelecimento da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (id. 194088624). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
A materialidade do evento narrado na exordial acusatória restou demonstrada pela Portaria de Instauração de Inquérito Policial (id. 78850205, p. 02/04); Comunicação de ocorrência policial nº 2891/2020- 32ª DP (id. 78850205, p. 05/07); documentos id. 78850206; bem como pela prova oral colhida em juízo.
Todavia, no tocante à autoria delitiva, os indícios produzidos na fase policial em desfavor do acusado não se confirmaram em juízo, não se podendo atribuir a ele a prática do crime narrado na peça acusatória.
A testemunha E.
S.
D.
J., em juízo, afirmou que é vigilante.
Disse que é costume dos motoristas da empresa pegarem os caminhões por volta de quatro e meia da manhã e que entram entre 30 e 40 motoristas.
Afirmou que o réu entrou no condomínio, afirmando que iria sair com o caminhão para fazer entrega.
Disse que, no dia dos fatos, não tinha a informação de que o réu havia sido desligado da empresa.
Afirmou que o réu se comportou como se fosse funcionário da empresa.
Disse que o réu se identificou e disse que iria fazer a entrega, como usualmente fazem os funcionários da empresa.
Afirmou não saber o que havia no interior do caminhão.
Disse que só descobriu o fato depois de três ou quatro dias.
Perguntado se “poderia ter uma chance de ter confundido o acusado com outro motorista”, afirmou que pode ter uma chance, mas que nesse dia “acha que não”.
Indagado a dizer se sabia com exatidão se era o acusado, afirmou que, nesse dia, deu bom dia ao réu e ele parou para verificar o caminhão na portaria, retornando depois para devolver o caminhão.
A testemunha Ronaldo, por sua vez, afirmou em juízo que é gerente logístico.
Disse que é o responsável por carregar os caminhões para as entregas.
Afirmou que, no dia seguinte, chegou a empresa e foi informado por um motorista que o caminhão dele não havia sido carregado.
Disse que informou ao motorista que ele mesmo havia “feito a carga”.
Afirmou que investigou e viu que o caminhão estava vazio.
Declarou que olhou as câmeras do depósito e constatou que o carregamento do caminhão havia sido feito.
Disse que, ao olhar o rastreamento do caminhão, percebeu que ele havia saído de madrugada.
Afirmou que olhou as câmeras do condomínio e confirmou que o caminhão havia saído.
Disse que, pelas imagens, foi possível identificar o acusado como a pessoa que retirou o caminhão e, após, o devolveu.
Afirmou que o vigilante confirmou ser o réu o motorista que saiu com o caminhão.
Disse que o rastreamento mostrou o caminhão parado por volta de meia hora próximo a um comércio.
Afirmou que, ao verificar o ponto onde o caminhão havia parado, observou que um carro semelhante ao do réu estava estacionado no local.
Disse que a mercadoria subtraída era avaliada em nove mil reais.
Afirmou que o réu havia sido desligado da empresa e que houve uma falha do RH, que não bloqueou a catraca na portaria.
Disse que o réu se aproveitou da falha para entrar na empresa.
Afirmou que a mercadoria não foi recuperada.
Declarou que o réu sabia que as chaves e as notas das mercadorias estariam no caminhão.
Disse não ter dúvida de que o acusado era a pessoa que aparecia nas filmagens e que quem reconheceu o réu nas imagens foi o Gersione.
O réu, interrogado em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, estava em casa e só saiu por volta de sete horas da manhã.
Como se vê, a prova é frágil para um decreto condenatório.
Com efeito, pelo que consta dos autos, a autoria do delito foi imputada ao acusado em razão da testemunha Gersione tê-lo reconhecido como o responsável pela retirada do caminhão do depósito após verificar as câmeras de segurança.
Essa circunstância fica bem evidente a partir do relato da testemunha Ronaldo, a qual informou que não conhecia o réu e que foi o Gersione que o reconheceu ao ter acesso às filmagens.
Contudo, as imagens não foram juntadas aos autos para que fosse possível analisar a sua qualidade no sentido de se identificar sem dúvidas o acusado, de modo que sequer é possível ter certeza de que o réu esteve no local no dia dos fatos, dada a possibilidade de equívoco no momento de sua identificação pela única testemunha que o teria feito.
Some-se ainda o fato de a testemunha Gersione ter narrado que entram cerca de 30 ou 40 pessoas no depósito naquele horário e que somente teve ciência dos fatos três dias depois, de modo que é provável que não se recorde de o réu ter adentrado no local exatamente no dia dos fatos.
Ademais, a própria testemunha Gersione, ao ser questionada se poderia ter uma chance de ter confundido o acusado com outro motorista”, afirmou que pode ter uma chance, mas que nesse dia “acha que não”.
De mais a mais, ainda que as imagens mostrem efetivamente o réu, pelo depoimento das testemunhas, verifica-se que as imagens teriam apenas captado a entrada e saída do réu no local, sendo que não há registro de quem tenha entrado no caminhão.
Tal circunstância, aliada ao fato de que no período em que os fatos ocorreram, entram cerca de 30 ou 40 motoristas de caminhão, coloca em dúvida se teria sido efetivamente o réu quem teria subtraído a carga do caminhão.
Por certo, uma condenação apenas pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo, para absolver o acusado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado ROBSON DA SILVA FERREIRA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, proceda-se às comunicações pertinentes e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
21/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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06/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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01/08/2023 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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21/07/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2021 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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11/07/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:27
Juntada de gravação de audiência
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05/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 22:02
Juntada de Certidão
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02/06/2023 22:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
14/03/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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27/02/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
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28/12/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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26/10/2022 16:46
Recebidos os autos
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26/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 07:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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14/10/2022 12:35
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:21
Expedição de Ofício.
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13/10/2022 11:09
Expedição de Ofício.
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27/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/10/2021 18:03
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:26
Expedição de Ofício.
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27/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:52
Expedição de Ofício.
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22/10/2021 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2021 15:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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22/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2021 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2021 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
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23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 07:43
Juntada de Certidão
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21/09/2021 07:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 15:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 11:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
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25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2021 17:06
Recebidos os autos
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23/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
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22/06/2021 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
22/06/2021 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 06:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 14:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/04/2021 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2021 07:19
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 22/06/2021 15:30 1ª Vara Criminal do Gama.
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23/03/2021 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
21/03/2021 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/03/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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16/03/2021 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:50
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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26/01/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
25/01/2021 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2021 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/01/2021 14:59
Recebidos os autos
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18/01/2021 14:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
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14/01/2021 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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08/01/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 17:33
Juntada de Certidão
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03/12/2020 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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