TJDFT - 0725222-50.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 18:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:33
Outras decisões
-
22/08/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:37
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725222-50.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA DECISÃO Trata-se de ação cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em face de EXECUTADO: SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 139036422).
A decisão de id. 144715731 determinou a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A parte exequente noticia ignorar bens do devedor passíveis de penhora e pede a colaboração do juízo para a efetivação de buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, juntando a planilha atualizada do débito (ID. 193916426) DECIDO Em complemento à decisão de id.194490122, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: Na forma do art. 835, inciso I e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Feito, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. * Documento assinado e datado digitalmente. p -
20/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:58
Outras decisões
-
22/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:53
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 03:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 11:33
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 23:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:30
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 05/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:56
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2022 12:53
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
30/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:27
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 19:26
Transitado em Julgado em 19/04/2021
-
19/04/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/04/2021 18:23
Recebidos os autos
-
19/04/2021 18:23
Homologada a Transação
-
16/04/2021 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/04/2021 18:49
Audiência Mediação realizada em/para 16/04/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
16/04/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SINTIA CARLA VITORIO DE MACEDO DE FRANCA em 19/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 18:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 09:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/02/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 09:58
Audiência Mediação designada para 16/04/2021 15:00 CEJUSC-CEI.
-
18/02/2021 19:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
03/02/2021 15:52
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2021 10:30 #Não preenchido#.
-
03/02/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
12/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 16:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
18/12/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 16:36
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 10:30 CEJUSC-CEI.
-
18/12/2020 15:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/12/2020 12:54
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2020 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727881-51.2024.8.07.0016
Welington Oliveira dos Santos
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:33
Processo nº 0734553-75.2024.8.07.0016
Sandra Maria Gomes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:48
Processo nº 0716215-53.2024.8.07.0016
Silvana da Silva Teixeira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:46
Processo nº 0719363-23.2024.8.07.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Dulce Cleia Lopes Boa Sorte Pfeifer Mace...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:37
Processo nº 0719097-33.2024.8.07.0001
Julio Cesar Romao
Arcilia Maria Deviziis Romao
Advogado: Paula dos Santos Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:22