TJDFT - 0727881-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 20:29
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727881-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A WELINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DER/DF, tendo como objeto o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao autor, em razão de infração cometida em 02/01/2017 (auto de infração n.
Y001240480).
O réu, em sede de contestação (ID 201150904), afirma que, conforme informações constantes na documentação anexada à peça de defesa, "a prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida administrativamente, com o consequente cancelamento dos vinte e dois autos de infração de sua responsabilidade".
Requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, mister esclarecer que as condições da ação, por se referirem a questão de ordem pública, podem ser analisadas em qualquer instante, inclusive em Segundo Grau de jurisdição.
Da análise do documento juntado pelo réu no ID 201150905 - Pág. 34, proveniente da Gerência de Registro e Controle de Penalidade do DETRAN/DF, vê-se que houve o reconhecimento administrativo da prescrição quinquenal punitiva, com o consequente arquivamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado em face do autor.
Ou seja, o autor pretende o reconhecimento judicial da prescrição, sendo que a prescrição já foi reconhecida na esfera administrativa, antes mesmo do ajuizamento da presente ação, restando evidente a sua falta de interesse de agir.
Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por carência de ação, em face da falta de interesse de agir, sob o prisma da desnecessidade da prestação jurisdicional.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
23/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/06/2024 17:36
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727881-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WELINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
21/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:58
Outras decisões
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03/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/04/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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