TJDFT - 0713136-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713136-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LUCIA CHIM FIGUEIREDO TOBALDINI EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 212898576. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024 05:55:11.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
24/10/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713136-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA CHIM FIGUEIREDO TOBALDINI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Inicialmente, ante à renúncia ao mandato da patrona da parte ré no id. 210836849, proceda-se ao descadastramento da patrona Dra.
Luciana Goulart Penteado do polo passivo.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, por sistema conveniado, para constituir novo advogado, e para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 22:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:17
Deferido o pedido de MARIA LUCIA CHIM FIGUEIREDO TOBALDINI - CPF: *76.***.*51-20 (AUTOR).
-
01/10/2024 20:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 06:56
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CHIM FIGUEIREDO TOBALDINI em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713136-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA CHIM FIGUEIREDO TOBALDINI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA LUCIA CHIM FIGUEIREDO TOBALDINI em face de AZUL LINHAS AÉREAS (ID. 201683578).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos morais em razão da falha na prestação de serviço pela ré.
Com razão a parte autora.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e a empresa ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
A autora afirma que o seu voo, que partiria de Brasília/DF para Campinas/SP no dia 01/04/2024, às 17h00, foi antecipado, e que a consumidora não foi informada sobre essa alteração de horários.
Apesar das alegações da ré, o “print” anexo pela autora no ID. 201683578 – fl. 03, demonstra que o voo em questão foi realmente antecipado, pois não consta seu registro no site da ANAC.
Ademais, a requerida não demonstrou que informou a autora sobre a alteração do horário do voo (art. 373, inciso II, do CPC), não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Conforme o art.14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desnecessário, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, conforme mencionado, a requerida não comprovou que cumpriu com seu dever de informação, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Não bastasse, a ré disponibilizou uma alternativa em outra companhia aérea (TAP), com partida de Brasília no dia 02/04/2024 às 17h10 e chegada em Lisboa no dia 03/04/2024 às 06h20, ocasionando um atraso de cerca de 19 (dezenove) horas na viagem internacional da autora.
O atraso experimentado pela autora em razão de falha na prestação de serviço da ré se mostrou desproporcional.
Com efeito, a conduta negligente da ré trouxe aborrecimento à autora que transbordaram o mero dissabor dos contratempos do cotidiano e justificam a indenização por danos morais.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
TRANSPORTE.
VOO.
ATRASO.
RELEVANTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO PRESTADA.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO. 1.
O atraso considerável no voo e a falta de assistência material adequada ao consumidor provoca dano moral. 2.
O ônus de comprovar que ofereceu o suporte necessário incumbe à companhia aérea se o fato constitutivo do direito do autor estiver configurado. 3.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou a razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor e as condições pessoais da vítima. 4.
Dano moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07047045920228070006 1706919, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Logo, resta evidente que a requerente sofreu danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da falha na prestação do serviço oferecido pela ré, de modo que reputo atendidos todos os pressupostos legais da obrigação de indenizar.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor suficiente para a reparação do dano moral.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo extrapatrimonial em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art.5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causado.
Assim, diante dos parâmetros acima alinhados, reputo razoável a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor ponderado.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula n. 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/08/2024 13:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Outras decisões
-
09/07/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713136-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA CHIM FIGUEIREDO TOBALDINI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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