TJDFT - 0719363-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:29
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
10/10/2024 00:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RISCO DE MORTE.
RECUSA.
ABUSIVA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
ART. 302 DO CPC. 1. É cediço que a aquisição de plano de saúde privado tem como escopo a expectativa de atendimento médico adequado, tempestivo e eficaz do segurado.
Assim, a recusa de cobertura de tratamento considerado essencial, ante o agravamento do risco de morte, tendo em vista a dificuldade de controle da doença, revela-se abusiva, ainda que os tratamentos considerados experimentais sejam expressamente excluídos contratualmente (circunstância que sequer está adequadamente delineada no caso, uma vez que, conforme mencionado na decisão agravada, a prescrição do tratamento está inserta em bula, o que não caracterizaria o uso off label). 2.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos da decisão, ainda que os efeitos práticos do pronunciamento judicial impugnado não possam, de fato, ser desfeitos, o Código de Processo Civil possui previsão autorizadora do ressarcimento do valor pago na hipótese de a sentença julgar improcedente o pedido (artigo 302).
Outrossim, em se tratando de fornecimento de medicamento, observada a particularidade da questão, “não se mostra razoável condicionar a manutenção da liminar à prestação de caução ou de garantia idônea.” (Acórdão 892451, 20150020140788AGI, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/8/2015, publicado no DJE: 25/9/2015.
Pág.: 154). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. -
02/09/2024 14:54
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/07/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0719363-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO DESPACHO Ao(s) agravado(s), para contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Int.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DULCE CLEIA LOPES BOA SORTE PFEIFER MACEDO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:28
Juntada de Petição de agravo interno
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/05/2024 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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