TJDFT - 0726105-61.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0726105-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0726105-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 332, §3º, do CPC).
Cite-se o apelado, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do 332, §4º, do CPC.
Observe a parte que o Código de Processo Civil não abre exceções e privilegia o contraditório.
Dessa forma, indefiro, de plano, qualquer pedido de dispensa de citação do réu.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar o paradeiro do réu, por ser seu o ônus de promover a citação da parte adversa, sob pena de sua inércia ser entendida como desistência do recurso de apelação.
Apenas no caso de ser cabalmente demonstrada a impossibilidade de fornecimento de novos endereços, proceda-se a busca nos sistemas à disposição do juízo.
Se as diligências forem todas infrutíferas, certifique-se e CITE-SE POR EDITAL, com prazo de publicação de 20 dias.
Após, cadastre-se e intime-se a Curadoria Especial para que apresente as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao Egrégio TJDFT, observadas as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento assinado e datado eletronicamente -
11/09/2024 07:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 07:50
Indeferido o pedido de GUSTAVO ALVES LIMA - CPF: *09.***.*70-45 (AUTOR)
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10/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0726105-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação revisional de contrato c/c consignação e pedido de tutela de urgência, proposta por GUSTAVO ALVES LIMA em desfavor de CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor, em síntese, ter celebrado com o réu, em 24/11/2020, cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, no valor de R$ 16.479,98 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 60 parcelas, contudo, passou a ser inadimplente.
Alega que o contrato está eivado de juros que não observaram a média do mercado, bem como estão realizando capitalização de juros e a cobrança de IOF e seguro prestamista de forma abusiva.
Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar a inscrição do nome da autora nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta ação, assim como a suspensão das retenções sobre recebimentos da empresa, o afastamento da mora e a realização de depósito bancário do valor incontroverso.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, além da declaração de abusividade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros, IOF e seguro.
Declinada a competência em favor deste Juízo no ID 202012870.
Emendas à inicial nos IDs 203644352 e 206167405.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A matéria versada nestes autos é unicamente de direito e a matéria já se encontra solidificada por meio de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, comportando o julgamento, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de uma inovação do Código de Processo Civil que permite, em determinados casos, o julgamento de improcedência liminar da pretensão, porquanto limita a possibilidade de julgamento tão somente no caso de incidência de algumas das hipóteses descritas nos incisos do art. 332.
O novo ordenamento jurídico é pautado numa construção e valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito obstativo.
A finalidade é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em consequência, atender ao preceito constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual, portanto, tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, neste ponto, a recente alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
As partes estão vinculadas por meio de uma cédula de crédito bancário n.º AR 00014698, por meio da qual acordaram a liberação de um crédito de R$ R$ 16.479,98 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), a ser pago mediante 60 prestações de R$ 646,71 (seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos).
Juros Capitalizados O Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o precedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Juros remuneratórios Os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios, são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, pág. 123) No caso, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se um novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
Do Imposto sobre Operação Financeira – IOF A cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, com a consequente restituição pelo seu pagamento.
Trata-se de imposto instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito.
Ademais, o sujeito passivo desse tributo é o próprio tomador do empréstimo, destinando-se a cobrança ao fisco, sendo o requerido simples agente encarregado de repassá-lo.
Por fim, o próprio STJ pacificou o entendimento quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.251.331/RS, ocasião em que houve a fixação da seguinte tese: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Portanto, no tocante à cobrança do IOF, não há qualquer ilegalidade a ser declarada.
Seguro prestamista O STJ firmou entendimento de que é válida a cobrança em contratos celebrados a partir de 25/02/2011: Tema Repetitivo 972: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
TESE FIRMADA: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Corroborando todas as teses jurídicas adotadas nesta sentença, vejamos o seguinte acórdão deste Tribunal, que também enfrentou as mesmas questões, tendo negado provimento ao apelo que em primeiro grau julgou improcedentes os pedidos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
REVISÃO DE CLÁUSULA.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA.
COEFICIENTE.
COBRANÇA.
REGISTRO DE INSERÇÃO DE GRAVAME.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1.
O autor pretende obter a desconstituição da sentença.
Alega cerceamento de defesa e erro de procedimento. 2.
Em relação ao uso da tabela price, método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo, entende-se que a simples utilização dessa metodologia para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. 3.
A capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é válida, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. 3.1.
Se o contrato contempla a aplicação do coeficiente dos juros anuais superior ao duodécuplo do percentual mensal, entende-se que a remuneração do capital fora prevista de modo capitalizado. 4.
O Banco Central do Brasil elabora periodicamente relatório por meio do qual classifica em ordem crescente os coeficientes de juros aplicáveis.
Esse relatório é referencial para a eventual identificação de abusividade em relação aos juros convencionados em cédulas de crédito bancário. 4.1.
No caso dos autos os juros aplicados pela instituição financeira se encontram em patamar inferior ao especificado no relatório do Banco Central. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553-SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é válida, em contrato bancário, a cláusula que permite a cobrança do consumidor das despesas com registro de contrato, ressalvada a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado efetivamente, bem como o controle da onerosidade excessiva no caso concreto. 5.1.
No caso em deslinde o valor não se afigura excessivamente oneroso e a prestação do aludido serviço foi devidamente comprovada. 6. É válida a cobrança de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), desde que por uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1688764, 07068514020228070012, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, cumpre salientar que a concessão de crédito ocorre tão somente após uma minuciosa análise do risco do negócio, onde são consideradas diversas variáveis inerentes a cada operação financeira.
Destarte, não basta que os encargos estejam acima da taxa média de mercado para caracterizar a abusividade, mas que após a análise do caso concreto reste demonstrada manifesta desproporção entre o montante da contraprestação estipulada e o caso em apreço.
Não é o que reputo ocorrer no caso dos autos, onde o montante não se mostra abusivo para caracterizar a nulidade das cláusulas pactuadas e permitir a intromissão do Poder Judiciário no que livremente acordado pelos contratantes.
Restou como fato incontroverso nos autos a efetiva utilização pelo autor do crédito disponibilizado pelo réu para fins de aquisição do veículo.
Assim, não havendo abusividade na cobrança da taxa de juros e das formas de cálculos dos encargos moratórios para o caso de inadimplência, é devida a cobrança de todos os encargos nos moldes contratados.
III.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 332, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Não há condenação em honorários, pois sequer houve a citação válida.
Custas finais pela parte autora.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da aplicação do disposto nos parágrafos do art. 332 do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0726105-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar comprovante de residência atualizado, porquanto o que consta no ID 201991118 - pág. 12 está em nome de terceiro estranho à lide.
Deverá, ainda, apresentar procuração subscrita manualmente, não tendo sido possível aferir a autenticidade da utilizada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/07/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726105-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALVES LIMA REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABUSO DE DIREITO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUMULA 33 STJ.
DESACOLHIDA.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa.
E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3.
A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4.
A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1.
Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2.
Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1627512, 07187316520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Relator Designado: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação declaratória de inexistência de débito. (Acórdão 1792733, 07425794720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento nos princípios e regras do CDC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis do Núcleo Bandeirantes/DF.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:59
Declarada incompetência
-
26/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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