TJDFT - 0707520-49.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707520-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANDREA APARECIDA DA SILVA OFENSOR: DILMA LOPES SANTAREM SENTENÇA Trata-se de autos oriundos do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama, que entendeu estarem ausentes os requisitos da hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em razão do gênero em relação à suposta autora dos fatos.
Assim, recebo a competência.
Por sua vez, foram deferidas cautelares para proteção da vítima e, no bojo do inquérito policial correlato (IP n. 0708461-96.2024.8.07.0004), o órgão ministerial formulou requerimentos para continuidade do feito.
Outrossim, entendo que, diante da animosidade das relações entre as partes, como bem pontuou o Ministério Público, as cautelares deste feito devem ser estendidas ao inquérito policial.
Ante o exposto, mantenho as cautelares deferidas neste feito e as estendo ao IP n. 0708461-96.2024.8.07.0004.
Em consequência, extingo o presente feito acessório por falta de interesse de agir (artigo 485, VI e §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente, c/c artigo 104 do PGC do TJDFT).
Traslade-se cópia da decisão de Id 199497966 e da presente decisão para o processo principal (IP n. 0708461-96.2024.8.07.0004).
Associem-se os autos.
Sem honorários advocatícios (art. 55 LJE).
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 18:45
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/07/2024 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
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01/07/2024 13:12
Classe retificada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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01/07/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0707520-49.2024.8.07.0004 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANDREA APARECIDA DA SILVA OFENSOR: DILMA LOPES SANTAREM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos pela Defesa da investigada (ID 201284127), conheço-os, porquanto tempestivos, porém lhes nego provimento.
Isso porque, conforme bem ponderou o Ministério Público, a manutenção das medidas cautelares anteriormente deferidas deverá ser reavaliada no Juízo competente, ocasião em que poderão ser adequadas à necessidade de proteção da suposta ofendida.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Defesa da investigada.
Realizadas as comunicações de estilo, remetam-se os autos, nos termos da decisão de ID 200742568.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
27/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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20/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 07:45
Declarada incompetência
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17/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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12/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
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10/06/2024 00:38
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 00:00
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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09/06/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/06/2024 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/06/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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