TJDFT - 0720982-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:06
Prejudicado o recurso CONCESSIONARIA BR-040 S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA BR-040 S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0720982-85.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
AGRAVADO: JOSE RICARDO DA SILVA D E S P A C H O JOSÉ RICARDO DA SILVA interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 60140296 que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Intime-se a Agravada para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de agravo interno
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16/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0720982-85.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.
AGRAVADO: JOSE RICARDO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CONCESSIONÁRIA BR-040 S/A contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSÉ RICARDO DA SILVA: “Antes de apreciar os embargos de declaração apresentados no ID 191419237, e no intuito de se evitar eventual alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da decisão de ID 97385702, decotados os valores depositados no ID 100587662 (R$ 101.250,00) e ID 115110031 (R$ 55.004,14).
Consigno ainda, que nos termos do Tema 677 do STJ, devem incidir sobre o débito os consectários previstos no art. 523, do CPC, porquanto o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora.
Com a manifestação do Contador, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos.” A Agravante sustenta que “os depósitos efetuados nos autos foram feitos antes do julgamento do tema 677, ainda sob o entendimento jurisprudencial firmado de que o depósito em garantia interrompia a mora do devedor e afastava a incidência de juros de mora e correção monetária”.
Acrescenta que, na “remota hipótese deste e.
Tribunal não compreender que o Tema 677 deve ser afastado aos depósitos judiciais anteriores, A decisão deve ser reformada para que eventual valor de atualização somente seja apurado após a verificação dos valores que foram efetivamente levantados pelo Agravado”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reconhecer a quitação da dívida.
Preparo recolhido (IDs 59421585 e 59421586). É o relatório.
Decido.
A liquidação de sentença foi homologada pela decisão de ID 97385702, que tem o seguinte teor: “Trata-se de procedimento de liquidação provisória de sentença agitado por JOSÉ RICARDO DA SILVA em desfavor da CONCESSIONÁRIA BR-040 S/A.
A parte líquida do título é objeto do procedimento de cumprimento nº 0738790-47.2017.8.07.0001.
Aqui neste feito, postula-se, primeiramente, a liquidação do julgado que possui a seguinte parte dispositiva: ISTO POSTO: I – Conheço e nego provimento à apelação interposta pela Ré.
II – Conheço e dou parcial provimento à apelação interposta pelo Autor para condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes ao ganho líquido com a execução do contrato de prestação de serviços, da data do acidente até o conserto do veículo, a serem apurados em liquidação de sentença.
Autor e Ré arcarão com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na sentença na proporção de 30% e 70%, respectivamente. (doc. de ID 67883363 - Pág. 7/8) Na peça inicial a parte aponta o período de 17.05.2017 a 29.08.2017 e afirma ter direito ao recebimento da quantia líquida de R$ 900,00 por dia de serviço.
Faz uma conta de 105 dias parados, o que totaliza R$ 94.500,00 (105 dias x R$ 900,00), os quais atualizados somariam a quantia de R$ 134.761,44.
Também postula a satisfação da quantia de R$ 9.433,29 a título de honorários advocatícios.
Na peça de defesa a devedora questiona a ausência de prova do valor recebido por frete e a quantidade de fretes realizados.
Questiona, ainda, a impossibilidade de o autor ter trabalhado continuamente todos os dias.
Não são questionados os marcos, digo, o período de 17.05.2017 a 29.08.2017.
Assim, há necessidade de ser produzida uma prova que identifique qual era a média e/ou o lucro obtido pelo credor por frete e quantos fretes fazia por mês ou por semana.
Houve o deferimento do pedido de ofício formulado pela parte autora.
O ofício encaminhado para a Truck Transportes – Cargas Pesadas foi respondido por meio do ID 78142190 e no mesmo consta as seguintes informações: Os contratos firmados por esta empresa reduzem o custo de atividade de transporte para 50% considerando as paradas, os horários de carregamento e descargas planejadas, o que melhora a logística e o desempenho das viagens, sendo os outros 50% do frete considerados lucros para o contratado. (...) Todos os contratos referidos acima garantiam remuneração de R$ 180,00 por tonelada carregada, assim como porcentagem aproximada de 50% do valor do frete a título de lucro.
Em novo questionamento a empresa Truck Transportes – Cargas Pesadas respondeu que: Nesse ponto é importante esclarecer que os motoristas são agregados a esta empresa para realizarem linhas fixas de carregamento, como no caso do autor José Ricardo da Silva, que deveria atender a linha Rondonópolis/Maringá, com a realização de uma viagem de ida e uma de volta por semana, sendo obrigatória esta frequência semanal.
Além disso, a empresa esclarece que os veículos viajam com capacidade máxima para aumentar a lucratividade da operação, comportando, o veículo de José Ricardo da Silva 37,5 toneladas. (ID 93929858) A parte credora requer novo ofício, ao passo que a parte devedora refuta o pedido.
Ora, já temos elementos suficientes para promover a liquidação.
Vejamos.
O período já está devidamente delimitado: 17.05.2017 a 29.08.2017, o que totalizam 15 semanas.
De acordo com as informações colhidas nos ofícios, o credor fazia duas viagens por semana, uma de uma e uma de volta, o que totalizam 30 viagens no período acima descrito.
O valor do lucro de cada viagem equivale à metade de R$ 180,00 por tonelada transportada.
Ou seja, um lucro de R$ 90,00, sendo que o seu caminhão comporta 37,50 toneladas.
Em cada viagem, há um lucro de R$ 3.375,00 (= 90,00 x 37,5).
Foram 30 viagens não realizadas, o que geram um dano de R$ 101.250,00 (= 30 x 3.375,00).
Ante o exposto, LIQUIDO a pretensão de lucros cessantes e RECONHEÇO um crédito de R$ 101.250,00 (cento e um mil, duzentos e cinquenta reais).
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.” Dentro do prazo concedido a Agravante efetuou o depósito de R$ 101.250,00 (ID 100587655) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 100152928).
A impugnação posteriormente apresentada pela Agravante (ID 102175225) sequer chegou a ser analisada, como se colhe da decisão de ID 104785635: “Não há nada a prover sobre a impugnação apresentada no ID 102175225, uma vez que reitera os argumentos expostos nos embargos de declaração de ID 95550427, já apreciados na decisão de ID 98232206 e objeto do AGI 0725621-54.2021.8.07.0000.
Intime-se o executado para depositar o valor remanescente do débito, alegado no ID 104518899.” A Agravante pediu o “chamamento do feito a ordem” (108922680), o que foi indeferido pela decisão de ID 109917938, in verbis: “O executado apresenta novamente insurgência ao cumprimento de sentença, em que alega ausência de planilha de cálculo, a ausência de parâmetros de atualização do valor, a ausência julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e a inexequibilidade do título (ID 106765138).
Todavia, não merecem prosperar suas alegações.
O feito tramitou na tentativa de liquidar a condenação de lucros cessantes imposta na sentença prolatada no processo n. 0738790-47.2017.8.07.0001.
Aquela condenação transitou em julgado, de modo que há título executivo judicial.
A decisão de ID 97385702 apurou o montante devido e intimou o devedor para pagar voluntariamente o débito, razão pela qual não prospera o argumento de ausência de planilha do débito.
Frisa-se que a correção monetária e os juros de mora se consideram pedidos implícitos e se incluem na condenação por ser decorrência legal, nos termos do art. 404 do Código Civil.
A correção monetária não se constitui em "plus", mas em mera reposição do valor real da moeda, podendo incluir-se na condenação, independentemente de pedido expresso neste sentido (RESP 284157/AL, DJ 02.04.2001, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Entendimento contrário redunda em manifesto enriquecimento, em detrimento patrimonial do credor.
Outrossim, os juros de mora incluem-se na condenação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, nos termos da súmula 254 Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme enunciado das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Também não merece guarida a alegação de que a decisão de liquidação não pode ser executada por ter sido interposto recurso contra ela.
O AGI interposto (0725621-54.2021.8.07.0000 - ID 100244915) não foi recebido no efeito suspensivo, portanto, não há óbice ao prosseguimento do feito, mesmo porque o título executivo judicial (acórdão de ID 67883363 - Pág. 7) já transitou em julgado.
Ainda que assim não fosse, a decisão de ID 101434273 consignou que não haveria levantamento de valores até o julgamento do agravo de instrumento, de modo que não há prejuízo ao executado.
Por fim, a alegação de excesso no cumprimento é apresentada a destempo (art. 525, caput, do CPC).
Assim, INDEFIRO o pedido de ID 106765138.
Intime-se o credor para apresentar a planilha de débito, com correção e juros de mora a partir do evento danoso (17.05.2017) até a data do depósito de ID 100587662.” Sobreveio a decisão de ID 114110821 determinando a intimação da Agravante “para complementar o valor devido, sob pena de início dos atos constritivos”, à vista da qual foi realizado o depósito complementar de R$ 55.004,14 (ID 115110021).
Esse contexto processual em princípio desautoriza a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, com a devida venia.
A Recorrente realizou dois depósitos: um de R$ 101.250,00 e outro de R$ 55.004,14, o que, à primeira vista, indica o pagamento da dívida.
Note-se que os depósitos foram realizados antes mesmo que o Agravado tenha apresentado requerimento de cumprimento de sentença, etapa que não prescinde de pedido do credor, segundo prescreve o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Relevante, pois, a fundamentação do recurso (fumus boni iuris).
O risco de dano (periculum in mora) advém do prosseguimento do feito executivo por valores aparentemente equivocados.
Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo da realização dos cálculos determinados na r. decisão agravada.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 23 de junho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/06/2024 18:21
Recebidos os autos
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23/06/2024 18:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/05/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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