TJDFT - 0704563-57.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 21:20
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704563-57.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: MARCEL HAGE ALVES LIMA *14.***.*33-00, MARCEL HAGE ALVES LIMA, DANIELA LIMA BATISTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Facultada emenda à inicial para que a parte exequente apresentasse a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, a credora se manifestou pela desnecessidade em razão de que o negócio jurídico que pratica consiste em realizar empréstimos de pequeno valor depositados diretamente em conta corrente do cliente.
Pois bem.
De início, ressalto que cumpre a este Juízo analisar as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O Art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar nº 123/06, vejamos: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.
A parte exequente, consoante manifestação retro, exerce como atividade a gestão de créditos, não se constituindo, portanto, em sociedade de crédito ao microempreendedor (art. 8º, § 1º, IV, da Lei n.º 9.099/95).
Logo, não pode ser admitida a propor ação no Juizado.
A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado n.º 146, do seguinte teor: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)".
Assim, tendo em vista que a exequente não pode ser admitida como demandante no âmbito dos juizados especiais, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no Art. 51, inciso IV da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no Art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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12/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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