TJDFT - 0708710-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ORLANDO LEITE FILHO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ORLANDO LEITE FILHO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708710-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO LEITE FILHO EXECUTADO: FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO DECISÃO Inicialmente, retire-se o sigilo do documento id 197036463, pois não abarcado pelo art. 189 do CPC.
Indefiro o pedido da parte exequente pois a maioria dos valores ora requeridos a título de "perdas e danos" são anteriores à distribuição da ação, e nela não foram inseridos a titulo de pedido; inclusive, se o fossem, extrapolariam, e muito, a alçada deste Juizado, o que inviabilizaria o processamento do feito pelo sito sumaríssimo.
Deve a parte credora, portanto, ater-se aos valores e aos pedidos insertos na peça vestibular, cabendo-lhe comprovar por nota fiscal ou recibo o serviço de despachante contratado, bem como os pagamentos realizados, de forma lógica, cronológica e organizada.
Cabe ressaltar que a transferência de veículo é ato complexo que requisita, além da comprovação do negócio jurídico civil, a vistoria do veículo.
Não realizada a transferência e omitida a comunicação da venda pelo vendedor é possível alcançar-se resultado prático substitutivo e equivalente à comunicação omitida, por ofício do juízo competente ao órgão de trânsito.
Contudo, a competência para decidir sobre a obrigação da transferência da titularidade do veículo, assim como a transferência de pontuação de CNH para os réus ou terceiros, ou o restabelecimento de habilitação etc., depende do órgão de trânsito, o qual não figura na presente lide.
Ocorre que a referida autarquia de trânsito não pode ser demandada no Juizado Especial Cível, tendo em vista a previsão contida na Lei de Organização Judiciária (Lei 11.697/2008), em seu art. 26, verbis: "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho.".
Quanto ao pedido de transferência de débitos oriundos da propriedade do bem, registro, que este Juízo não expedirá ofícios ao DETRAN/DF e à SEF/DF para determinar a transferência de tais encargos, pois não é possível que esses entes sejam compelidos a aceitar a alteração do sujeito passivo das obrigações das quais são credores, sem que tenham a oportunidade de exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, porquanto a concessão de tal tutela pode lhes ser prejudicial se o novo devedor (réu) possuir grau de solvência inferior ao do devedor primitivo (autor).
Nesse aspecto, caso o réu não adote as providencias necessárias para quitar os débitos perante os órgãos competentes, poderá o próprio autor/exequente liquidar tais encargos e cobrá-los judicialmente.
No entanto, tal competência para processar e julgar os pedidos em questão é do Juízo da Fazenda Pública.
Trata-se de competência absoluta, que não admite prorrogação.
Acrescente-se, ainda, não existir a possibilidade de se remeter os autos à justiça fazendária, em razão do disposto no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, que tem tratamento legal distinto do Código de Processo Civil, vez que esse último, ao contrário da legislação que rege esta justiça Especial, permite a remessa dos autos ao Juiz competente (§ 2º, do art. 113 do CPC).
Diante disso, venha aos autos somente a planilha relativa aos pedidos aqui ventilados, com a comprovação equivalente.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:28
Indeferido o pedido de ORLANDO LEITE FILHO - CPF: *14.***.*30-15 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:21
Outras decisões
-
30/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ORLANDO LEITE FILHO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708710-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORLANDO LEITE FILHO EXECUTADO: FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO DESPACHO Ao exequente para que se manifeste acerca das informações prestadas pelo executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 19:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:42
Expedição de Carta.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 18:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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25/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ORLANDO LEITE FILHO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR que o réu providencie, perante o DETRAN/DF, a transferência do veículo marca VW/GOL CLI do ano de 1996/1996, cor prata, placa JEL 4846, Chassi n. 9BWZZZ377TT073555, cor prata, para o seu nome ou de terceiros, no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de aplicação de multa diária, a ser arbitrada em eventual juízo de execução; e 2) DETERMINAR que o réu providencie o pagamento, perante os órgãos competentes, dos débitos administrativos, bem como dos respectivos encargos moratórios, referentes ao veículo marca VW/GOL CLI do ano de 1996/1996, cor prata, placa JEL 4846, Chassi n. 9BWZZZ377TT073555, cor prata, gerados a partir da data da realização do negócio (2010), no prazo de 15 dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de conversão da referida obrigação em perdas e danos, equivalente ao valor total dos débitos atualizados na data do eventual pedido de conversão, a serem comprovados pela parte autora mediante apresentação dos boletos atualizados.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. -
01/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708710-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO LEITE FILHO REU: FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO DECISÃO A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Ademais, encontra respaldo no art. 246 do CPC e, mais recentemente, no Provimento 70, de 06/02/2024, deste TJDFT.
Desse modo, tenho o réu por citado na presente ação, tendo em vista o resultado da diligência do oficial de justiça (id 206416433), que atesta o recebimento da citação pelo réu.
Decreto sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu).
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 07:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:28
Decretada a revelia
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23/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/09/2024 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0708710-05.2024.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORLANDO LEITE FILHO REU: FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei 9099/95 veda expressamente a tramitação em sede de juizados especiais cíveis de causas com interesse da Fazenda Pública, o que inviabiliza a inclusão do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN nesta ação, ainda que seja na qualidade de interessados.
Assim, concedo à parte autora a DERRADEIRA oportunidade de emenda, para que promova a exclusão destes entes e, mais uma vez, esclareça a providência pretendida em antecipação de tutela (caso exista), que constou no "título" da ação, mas não formulou qualquer pedido nesse sentido Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 4 de julho de 2024, às 13:20:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:38
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708710-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO LEITE FILHO REU: FLAVIO JUNIOR DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para esta Vara Cível O autor, na petição de ID 200746404, afirma que pretende, em verdade, a tramitação perante os Juizado Especial Cível de Brasília.
Assim, promova-se a redistribuição, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/06/2024 23:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/06/2024 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2024 13:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/06/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:51
Outras decisões
-
19/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:00
Declarada incompetência
-
07/06/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:19
Outras decisões
-
17/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/05/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:18
Declarada incompetência
-
17/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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