TJDFT - 0724998-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:27
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
ROMPIMENTO DO CONTRATO.
AVISO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. 1 – Tutela de urgência.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – Probabilidade do direito.
Plano de saúde.
Cobranças abusivas.
A Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rompimento de contrato de plano de saúde.
A nova regra decorre da decisão judicial (0136265-83.2013.4.02.5101) que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, e, portanto, inválidas as disposições contratuais que nele se embasavam e autorizavam a aplicação de multa aos consumidores que desistissem de contrato de plano de saúde sem observar o prazo de aviso. 3 – Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão da tutela de urgência para que o agravado se abstenha de efetuar cobranças e de inscrever a dívida em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. 4 – Agravo de instrumento conhecido e provido. (wi) -
17/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:37
Conhecido o recurso de ALEX CORTES ALVES - CNPJ: 41.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0724998-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEX CORTES ALVES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível Taguatinga, que indeferiu a tutela de urgência consistente em determinar que o réu suspenda as cobranças e se abstenha de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Em apertada síntese, o agravante alega que o agravado efetua cobranças decorrentes de “aviso prévio” de cancelamento de contrato de plano de saúde.
Sustenta que a cobrança é ilegal e que a abusividade já foi reconhecida em ação coletiva.
Aduz que o agravado não pode efetuar cobranças de plano de saúde após a solicitação de cancelamento.
Requer a antecipação da tutela para que o agravado se abstenha de efetuar cobranças e de inscrever o nome do agravante em cadastro de inadimplentes.
Preparo recolhido (ID 60498213). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com a narrativa, o primeiro agravado efetua cobranças do agravante em virtude de cancelamento do plano de saúde.
De acordo com o agravante, as cobranças são decorrentes de “aviso prévio” para que o contrato fosse cancelado.
Quanto à probabilidade do direito, a Resolução Normativa - RN nº 455/2020 revogou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, que previa a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para rompimento de contrato de plano de saúde.
A nova regra decorre da decisão judicial (0136265-83.2013.4.02.5101) que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS, e, portanto, inválidas as disposições contratuais que nele se embasavam e autorizavam a aplicação de multa aos consumidores que desistissem de contrato de plano de saúde sem observar o prazo de aviso.
Os documentos de id 60498215 – Pág. 51-52 indicam que o agravante solicitou o cancelamento do plano de saúde em 07/03/2024.
As cobranças efetuadas pelo agravado, no valor de R$ 1.414,82, são fundadas na necessidade de observância de aviso prévio previsto no contrato e na RN 195 ANS.
Em análise perfunctória, as cobranças efetuadas pelo agravado são abusivas, diante da nulidade o parágrafo único do art. 17 da Resolução n. 195/2009 da ANS.
O entendimento deste Tribunal também é no sentido de reconhecer a abusividade da cobrança decorrente de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde solicitado pelo consumidor.
Precedentes: (Acórdão 1839751, 07370435220238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível) e (Acórdão 1820027, 07083258520238070020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024.).
Vislumbro, portanto, probabilidade do direito do agravante.
Quanto ao perigo de dano, o áudio juntado ao processo (ID 60498254) demonstra as cobranças efetuadas pelo agravado e a possibilidade de a dívida ser inscrita em cadastro de inadimplentes.
Diante do exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada para que o agravado se abstenha de efetuar cobranças do agravante e de inscrever a dívida em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500, até o limite de R$5.000,00.
Oficie-se o juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
24/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição inicial
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19/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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