TJDFT - 0714923-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714923-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO JORGE DA SILVA EXECUTADO: DINALVA NERES FARIAS SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 209420723 e ID. 209729493), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Dê ciência a parte devedora dos dados bancários da credora para o pagamento das parcelas.
Salienta-se que, conforme petição de ID. 209729493 e nos termos artigo 916, § 5.º, do Código de Processo Civil, o não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais e na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 15:35
Desentranhado o documento
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30/08/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:53
Deferido o pedido de EUSTAQUIO JORGE DA SILVA - CPF: *92.***.*22-49 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EUSTAQUIO JORGE DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714923-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO JORGE DA SILVA EXECUTADO: DINALVA NERES FARIAS DECISÃO Primeiramente, indefiro a homologação do acordo, tendo em vista que a parte executada não foi citada.
Indefiro, também, o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 201994147).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução, visto que houve acordo entre as partes.
Alternativamente, deverá indicar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 1 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:48
Indeferido o pedido de EUSTAQUIO JORGE DA SILVA - CPF: *92.***.*22-49 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714923-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EUSTAQUIO JORGE DA SILVA EXECUTADO: DINALVA NERES FARIAS CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à QCS 02, Chácara 111D, Conjunto J, Lote 02 (imóvel atrás do Chicos Burguers), Sol Nascente, Sol Nascente/Pôr do Sol, Brasília/DF, nos dias 02.06.2024, às 15h51; 04.06.2024, às 19h45; e 08.06.2024, às 18h08, onde DEIXEI DE PROCEDER à CITAÇÃO de DINALVA NERES FARIAS, em virtude de não ter localizado morador no imóvel durante as diligências mencionadas.
Ademais, destaco que realizei tentativas de contato (61-981826968), através de envio de mensagens pelo WhatsApp e chamadas telefônicas, porém sem êxito. -
24/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:31
Deferido o pedido de EUSTAQUIO JORGE DA SILVA - CPF: *92.***.*22-49 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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