TJDFT - 0720739-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 11:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ORNELLA ANNA LEMBERGER em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720739-41.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORNELLA ANNA LEMBERGER REQUERIDO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ORNELLA ANNA LEMBERGER, em desfavor de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS LTDA e T4F ENTRETERIMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
De início, a autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu, por meio das empresas requeridas, ingressos online para o show da Taylor Swift, pelo valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), show internacional que deveria ocorrer no sábado, dia 18 de Novembro de 2023.
Ocorre que, de maneira abrupta, o show foi cancelado e remarcado para o dia 20 de novembro de 2023, em razão das condições metereológicas, o que ocasionou imensos transtornos na vida da Requerente.
Diante disso, a autora postula o reembolso das despesas, bem como a condenação das requeridas em danos morais, em razão dos transtornos suportados.
A decisão de ID 198352580 deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citadas nos IDs 201768982 e 201788036, as empresas METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS LTDA e T4F ENTRETERIMENTO S.A ofereceram contestação no ID 202002064, ocasião em que, em sede de preliminar, requereu a retificação do polo passivo, tendo em vista que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, bem como falta de interesse de agir no tocante ao pedido de devolução do valor do ingresso e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, a empresa requerida sustentou a inexistência de ato ilícito, diante da adoção de medidas extraordinárias para garantir a segurança do evento.
Além disso, teceu considerações acerca da inexistência de danos materiais, bem como dos danos morais.
A parte autora foi intimada por meio da certidão de ID 205182460, todavia não apresentou réplica.
Intimadas a se manifestar acerca da produção de provas, a parte requerida postulou o julgamento antecipado da lide no ID 205832586, enquanto a parte autora requereu a designação de audiência de Instrução e Julgamento (ID 206016406), a qual foi indeferida, nos termos do despacho de ID 208136237.
A parte autora apresentou manifestação no ID 208424515.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado dos pedidos, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, tenho que não cabe acolhimento o pedido de exclusão do polo passivo da demanda da empresa METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A, CNPJ nº 02.662.897 10001–44.
Isso porque, as empresas requeridas possuem personalidades jurídicas distintas, com razões sociais, objeto e patrimônio próprio, justamente para assegurar-se a autonomia das relações e atividades de cada sociedade empresária, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico.
No tocante ao interesse de agir e a legitimidade ativa para a causa, ao se observar o ingresso do show inserido no ID 198013898, nota-se que no campo “dados do comprador” constam DANILO THURLER DE ARAUJO MARTINS e “dados do portador” ISIS DAMASCENO LÉ”, de modo que a autora de fato não demonstrou a sua vinculação com o mesmo.
Cumpre observar que, ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da autora a juntada dos documentos comprobatórios que possui.
Neste sentido, importante destacar que o dano material é comprovado mediante prova documental.
Assim, uma vez que não restou evidenciada a vinculação da autora ao ingresso do show inserido nos autos, a análise das demais despesas indicadas nos autos resta prejudicada.
Ainda que fosse a parte a legítima para buscar o ressarcimento pelos alegados danos, necessário destacar que nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de defeito no serviço prestado pelas requeridas, posto que, em razão de extremas condições climáticas e visando a segurança dos consumidores, a parte ré adiou o show previsto para o dia 18 de novembro de 2023 (sábado) para o dia 20 (segunda-feira).
Ora, não era possível que a empresa ré soubesse com antecedência se as condições climáticas permitiriam que o show ocorresse na data e horário programados, haja vista que a meteorologia não consegue prever com exatidão as condições de tempo.
Há evidências de que as condições climáticas, de fato, foram mais extremas no sábado – 18 de novembro – a demonstrar que não se pode prever com exatidão as condições climáticas, pois, na mesma semana e somente dois dias depois, o show ocorreu sem maiores intercorrências.
Assim, considerando as condições climáticas, o adiamento do show para segurança dos consumidores acompanhado de ampla divulgação acerca da nova data, resta demonstrada a ausência de falha no serviço prestado pela ré, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, a situação dos autos - condições climáticas adversas - constitui fortuito externo, o que também afasta a responsabilidade civil da requerida, diante do rompimento do nexo causal.
Neste sentido, em entendimento similar recente, a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ART. 14 DO CDC.
SHOW.
ADIAMENTO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTENTE.
FORTUITO EXTERNO.
NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela ré em face da sentença proferida pelo Juízo 1º Juizado Especial Cível de Brasília (id 60912800) que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à autora R$173,86, a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar a parte ré a pagar à autora R$1.000,00, a título de reparação por danos morais, que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso da ré próprio e tempestivo (ID 60912802).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré, ora recorrente, alega que, mesmo com suporte de especialistas em clima, a meteorologia não é uma ciência exata capaz de fazer previsões certas e determinadas.
Afirma que, ainda que haja uma avaliação climática para que seja montado um plano de ação para o evento - o que teria sido feito pela recorrente desde o primeiro dia de show - as condições climáticas são extremamente instáveis, a ponto de não se ter a certeza de como estará o clima de um dia para o outro - quiçá em determinado horário do dia.
E, justamente por esse motivo, prossegue a recorrente, não há como se falar em "previsibilidade" ou até mesmo exigir da recorrente que antecipasse a decisão do adiamento, ainda que a semana do evento tenha sido uma semana recorde de temperaturas, como destacou o Magistrado a quo.
Aponta que, no dia 18.11.23, o risco de tempestade firmou-se com alta probabilidade de raios e risco à incolumidade dos presentes, e, em vista da situação, medidas extraordinárias foram adotadas pela recorrente com o intuito de garantir a segurança destes, no caso, o adiamento do evento, com remarcação para dia 20.11.23.
Expõe que no dia 18.11.2023, o Centro de Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro emitiu alerta sobre os riscos de ocorrências de raios de alto impacto na cidade e foram medidas 1.225 descargas elétricas no município, em apenas quatro horas, o que, data vênia, evidencia que não se tratava de apenas "mais um dia de calor no Rio de Janeiro", mas sim uma situação excepcional.
Inclusive, ainda segundo a recorrente, o show da artista Marisa Monte foi cancelado nesse dia por conta da forte tempestade e raios que danificaram completamente o palco em que seria realizado o show, mostrando-se, assim, o acerto da decisão tomada pela recorrente antes que alguma fatalidade ocorresse.
Ressalta que a decisão de cancelar ou adiar um evento deste porte não envolve apenas a T4F, produtora oficial, pois envolve, para além de milhares de espectadores entusiasmados, a comunicação direta com órgãos públicos, especialmente os de segurança pública, corpo de bombeiros, polícias, a disponibilidade do local para outra data, a agenda da própria artista e sua equipe, a viabilidade do adiamento junto aos diversos fornecedores contratados, etc.
Defende que se trata de uma gestão complexa e que, quando decorrente de força maior, em um evento desse porte, se torna ainda mais desafiante.
Argumenta que informou publicamente o adiamento quando estava munida de informações completas e claras para transmitir ao público: nova data do show que foi postergado, política de reembolso, etc., e quando todos os demais órgãos também já estavam comunicados da decisão.
Conclui que considerar fato natural extremo (clima) como situação evitável e previsível, é equivocado e desarrazoado, razão pela qual merece reforma a sentença.
Diz que não há que se falar na obrigação de restituição, pela recorrente, das despesas adicionais incorridas pela recorrida e não ligadas diretamente ao serviço de entretenimento prestado pela T4F, tais como transporte.
Destaca a inexistência de qualquer ato ilícito e do consequente dever de indenizar por parte da recorrente, bem como de qualquer situação que tenha exposto a recorrida a uma situação que gere dano moral.
Requer que seja provido o presente recurso inominado para reformar a sentença para julgar improcedente a demanda. 4.
Em contrarrazões (ID 60912808), a parte autora aduz que a situação de calor era esperada para aquele dia cabendo, portanto, tomar a decisão de cancelamento com antecedência digna e não com 30 minutos antes do início do show.
Alega que escolher cancelar o show ao fim do dia, quando já havia centenas de pessoas dentro do estádio e outras centenas ainda na fila, evidencia que a recorrente assumiu o risco de causar danos à consumidora, já que a expôs a riscos de saúde e segurança, o que poderia ser evitado, se houvesse cancelado o evento no início do dia.
Afirma que se trata de um caso de fortuito interno, pois, segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, relaciona-se ao risco da atividade desenvolvida pela T4F, inserindo-se na estrutura do negócio e não podendo ser transferido ao consumidor.
Defende que restaram configurados os danos materiais e morais.
Requer o recurso seja improvido. 5.
Recurso da autora próprio e tempestivo (ID 60912807).
Considerando os documentos apresentados pela recorrente, defiro o pedido de gratuidade de justiça. 6.
Em suas razões recursais, a autora alega que o d.
Juiz, ao fixar a reparação imaterial em R$ 1.000,00, deixou de considerar as repercussões do ato ilícito aos direitos e atributos da personalidade da embargante, sobretudo a vida, a saúde, a integridade física e psíquica.
Afirma que o serviço prestado foi inadequado e ineficiente, porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pela consumidora, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida.
Pontua que, cuidando o caso de condenação por danos morais extracontratuais, o termo inicial a ser considerado é a data do evento danoso, por força do art. 398 do CC e sustentado pela Súmula 54 do Superior Tribunal de justiça.
Subsidiariamente, requer seja considerada a data da citação da recorrente como termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, como prevê o art. 405, do CC.
Ao final, requer a total procedência da presente ação indenizatória, nos termos peticionados na peça inaugural. 7.
Em contrarrazões (ID 60912812), a ré defende a inexistência de danos morais.
Argumenta que a recorrente não faz nenhuma comprovação de constrangimento causado pela empresa ou por algum preposto, que a tenha causado algum mal, tampouco o "desvio produtivo" que sofreu que pudesse ensejar indenização.
Afirma que o fato de a recorrida ter comparecido ao estádio no dia 18.11 e o evento ter sido adiado em razão do mau tempo não caracteriza dano moral, pois, como dito, além de o adiamento não ter sido por um mero capricho da T4F, mas sim em atenção às condições meteorológicas, em prol da segurança dos consumidores, a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, causando desconforto que não é indenizável.
Aduz que se o dever de indenizar por danos morais surgiu com a sentença, não há razão para fixação de juros moratório desde o evento danos, porquanto o pretenso inadimplemento não pode ser imputado ao ofensor.
Caso não seja o entendimento, forçoso reconhecer que a data da citação também é aplicável ao caso, visto que há uma relação contratual estabelecida entre as partes, eis que o tema da lide em comento é acerca da responsabilidade civil contratual - contrato de prestação de serviços de entretenimento realizado entre as partes: a autora adquiriu ingressos da ré para desfrutar do show, de modo que os juros de mora devem incidir a partir da data de citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Requer que seja negado provimento ao recurso. 8.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 9.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10.
No caso autos, verifica-se a ausência de defeito no serviço prestado pela ré.
Conforme evidenciado nos autos, a empresa ré, em razão de extremas condições climáticas e visando a segurança dos consumidores, adiou o show previsto para o dia 18 de novembro de 2023 (sábado) para o dia 20 (segunda-feira).
Em que pese as condições adversas do tempo terem ocorrido em outros dias da semana em que ocorreu o show, não era possível que a empresa ré soubesse com antecedência se as condições climáticas permitiriam que o show ocorresse na data e horário programados, haja vista que a meteorologia não consegue prever com exatidão as condições de tempo.
Há evidências de que as condições climáticas, de fato, foram mais extremas no sábado - 18 de novembro - a demonstrar que não se pode prever com exatidão as condições climáticas, pois, na mesma semana e somente dois dias depois, o show ocorreu sem maiores intercorrências.
Assim, considerando as condições climáticas, o adiamento do show para segurança dos consumidores acompanhado de ampla divulgação acerca da nova data, resta demonstrada a ausência de falha no serviço prestado pela ré, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Além do mais, a situação dos autos - condições climáticas adversas - constitui fortuito externo, o que também afasta a responsabilidade civil da requerida, diante do rompimento do nexo causal. 12.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desse Tribunal de Justiça em casos análogos: (...) 11.
Os fatos capazes de exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo, são aqueles completamente estranhos à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominados como fortuito externo.12.
Condições climáticas adversas (mau tempo) que impedem pouso, decolagem ou desvio de rota, quando comprovadas, constituem motivo de fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal, importando em excludente da responsabilidade civil decorrente do cancelamento do voo em si. (...) (Acórdão 1271336, 07615333520198070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 21/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (...) 10.
Dano moral.
Como o cancelamento do voo decorreu de condições adversas do clima, isto é, caso fortuito, e pelo fato da empresa aérea ter prestado os cuidados necessários, fornecendo transporte terrestre gratuito para os autores, que não aceitaram pelo horário que partiria o ônibus, não houve qualquer lesão à personalidade dos autores, que deixaram de viajar de avião por condições exclusivas do clima da cidade do Rio de Janeiro, até porque, realizar tal viagem, colocaria suas vidas em risco. (...) (Acórdão 1366556, 07524531320208070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 3/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) e 13.
Nesse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe. 14.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908661, 07015607620248070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não restou configurado os danos morais apontados pela autora.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela procedência do pedido, condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar a concessão da justiça gratuita, com suspensão da cobrança da verba em questão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
01/10/2024 22:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:14
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ORNELLA ANNA LEMBERGER em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720739-41.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORNELLA ANNA LEMBERGER REQUERIDO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
DESPACHO Por meio do movimento de ID 205182460, as partes foram intimadas a manifestarem interessem em eventual dilação probatória, justificando eventuais provas a serem produzidas.
A parte ré dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 205832586).
A autora, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, porém, deixou de indicar o tipo de prova que objetivava produzir ou justificar a utilidade desta para a solução da lide (ID 206016406).
Conforme esclarece o despacho de ID 205182460, o mero requerimento genérico por produção de prova não será admitido, razão pela qual INDEFIRO a designação de audiência de instrução.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ORNELLA ANNA LEMBERGER em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720739-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORNELLA ANNA LEMBERGER REQUERIDO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:55:06.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
24/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ORNELLA ANNA LEMBERGER em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720739-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORNELLA ANNA LEMBERGER REQUERIDO: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, T4F ENTRETENIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação de ID 202002064, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 10:37:29.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
27/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:05
Indeferido o pedido de ORNELLA ANNA LEMBERGER - CPF: *10.***.*02-26 (REQUERENTE)
-
28/05/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ORNELLA ANNA LEMBERGER - CPF: *10.***.*02-26 (REQUERENTE).
-
24/05/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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