TJDFT - 0711950-35.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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18/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KEILA MARIA PEREIRA ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NEUSA SOARES PINHEIRO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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06/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:02
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:07
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711950-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEUSA SOARES PINHEIRO EMBARGADO: KEILA MARIA PEREIRA ALVES Decisão Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Anote-se, ainda, que a parte embargada também é beneficiária da justiça gratuita.
Aduz a embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido de FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS, mediante instrumento particular de cessão de direitos, os direitos do imóvel situado à Rua 8, Chácara 206, LOTE 25 - Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP, com inscrição junto à Secretaria da Fazenda sob nº. 49928031, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Esclarece que o bem não pertence à IZABEL CRISTINA DE SOUSA (executada nos autos nº 0033732-62.2012.8.07.0007) desde o ano de 2003, quando esta cedeu os direitos que detinha sobre o bem à LEDA MARIA MENDONÇA BARBOSA.
Esta por sua vez também cedeu os direitos possessórios do bem à ROGERIO FERNANDES DE LIMA em 2004.
Já no ano de 2013 Rogério cedeu os direitos para FERNANDO ROBERTO DOS SANTOS, que, por fim, os cedeu à embargante no ano de 2013.
Postula, liminarmente, sua manutenção na posse do imóvel e a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante, no dia 23 de dezembro de 2013, mediante instrumento particular (ID 197733514), adquiriu os direitos sobre o imóvel Rua 8, Chácara 206, LOTE 25 - Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP.
Noutro lado, em data posterior (15/05/2021 - ID 91793204 da execução) foi determinada a penhora do bem.
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumária, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pela embargante em momento anterior ao ato de constrição, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-la na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo nº 0033732-62.2012.8.07.0007), no que toca ao imóvel situado à Rua 8, Chácara 206, LOTE 25 - Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP, Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:19
Decorrido prazo de KEILA MARIA PEREIRA ALVES em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:31
Recebida a emenda à inicial
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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