TJDFT - 0724148-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Diante disso, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do referido recurso. -
15/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Destaco que a decisão saneadora de ID 216565383, proferida em 07/11/2024, já havia fixado expressamente que o ônus da prova caberia ao autor, inclusive atribuindo-lhe a responsabilidade pelo custeio da perícia grafotécnica.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de retificação da decisão de ID 234223675, que apenas designou o perito (CPC, arts. 505 e 507). -
05/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:54
Indeferido o pedido de MARKE 360 AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (REQUERENTE)
-
11/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:56
Expedição de Termo.
-
02/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724148-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARKE 360 AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Alexânia/GO confirmou a legitimidade da assinatura de Paulo Sérgio e encaminhou os cartões de assinaturas (id. 222716597).
Dessa feita, necessária a realização da prova pericial grafotécnica.
O ônus da prova pertence ao autor, com esteio no art. 429, II, do CPC, na forma da decisão de id. 216565383.
Nomeio como perita do Juízo ANA PAULA GENEROSO MAGALHÃES AVELAR.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação intime-se o perito para manifestação, no mesmo prazo, com posterior conclusão para arbitramento dos honorários.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte AUTORA a depositar os honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
30/04/2025 23:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 23:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724148-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada da resposta enviada pelo Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos de Alexânia/GO, em resposta ao Ofício de ID: 218532699.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, em cumprimento à decisão de ID 216565383, ficam as partes intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 15 de janeiro de 2025 14:18:08.
LORENA ARAGÃO COSTA Servidor Geral -
16/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724148-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão id 202131745, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 29 de agosto de 2024 20:14:20.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
29/08/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724148-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em vista a juntada da contestação de ID 204058284, encaminho os autos para manifestação da parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 17 de julho de 2024 18:08:10.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
17/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2024 23:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/07/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação no registro na matrícula do imóvel Lote 20, QSE 3, Taguatinga, Distrito Federal, matriculado sob o nº 349801, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal da vedação da alienação do bem até o julgamento do processo.
Oficie-se o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Cabe ao autor/interessado arcar com os emolumentos eventualmente devidos.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. -
27/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
26/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724148-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C & L SERVICOS DE EVENTOS E PRODUCAO EIRELI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ajuizada por C & L SERVIÇOS DE EVENTOS E PRODUÇÃO EIRELI em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requer a retificação da distribuição do feito para a circunscrição da situação do imóvel, ID nº 200729870.
Decido.
O equívoco da autora, ao promover a ação em foro diverso da situação do imóvel objeto da proteção possessória, sem qualquer base fática ou jurídica, viola e distorce as regras de competência.
Veja-se que não é autorizado ao fornecedor escolher o Juízo que mais atenda aos seus interesses ou de seus procuradores, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Ademais, registre-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses da parte autora.
Ademais, a competência para apreciar tutelas possessórias, ainda que em cumulação de pedidos, é absoluta, ex vi do art. 47, §2º, CPC, o que impõe o seu controle de ofício para prevenir eventuais nulidades.
A título exemplificativo, confiram-se elucidativos julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte em casos congêneres: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47, §2 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a competência do foro para julgamento da lide. 2.
Nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. 3.
De acordo com o art. 47, § 2º do Diploma Processual Civil, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. 4.
No caso em comento, a proteção possessória, defesa da posse, se configura como um dos pedidos da demanda, atraindo, desse modo, a competência absoluta do foro da situação do imóvel. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1850634, 07017906920248070000, Relatora Desa.
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 7/5/2024) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO a manifestação da parte autora e corrijo o erro de distribuição, nos termos do artigo 288 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Remeta-se imediatamente, porquanto há pedido de tutela de urgência pendente de análise pelo ilustre Juízo Competente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/06/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:39
Declarada incompetência
-
18/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:09
Outras decisões
-
17/06/2024 11:09
em cooperação judiciária
-
15/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
-
15/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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