TJDFT - 0725271-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:24
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO.
VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO.
SISTEMA DE MÁQUINAS DE CARTÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FINALISMO APROFUNDADO.
VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA.
ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigiam a corrente denominada finalismo aprofundado que, em síntese, significa análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto.
Examina-se, utilizando-se classificação doutrinária de Cláudia Lima Marques, a presença da vulnerabilidade em três perspectivas: 1) fática; 2); jurídica; 3) técnica (informacional). 2.
As partes celebraram contrato de credenciamento para garantir a utilização de sistema de pagamento por cartão em estabelecimento comercial.
O objetivo era o desenvolvimento da atividade lucrativa da empresa.
Caberia ao interessado demonstrar, na hipótese, em que medida é vulnerável diante da empresa.
A vulnerabilidade da pessoa jurídica - que também atua no mercado - não é presumida. . 3.
A cláusula de eleição de foro é válida, desde que observados os requisitos do art. 63, § 1º, do CPC (Súmula 335 do Supremo Tribunal de Federal - STF).
Todavia, conforme preconizado pelos §§ 3º e 4º do artigo, é possível que, excepcionalmente, se reconheça a abusividade. 4.
Não foi comprovada nenhuma disparidade entre os contratantes ou abusividade decorrente da eleição de foro realizada.
O fato do contrato ser de adesão, por si só, não configura desequilíbrio significativo na relação contratual que justifique a declaração de abusividade da cláusula. 5.
Diferente do que alega a parte, não há ambiguidade ou indeterminação na cláusula de eleição de foro que justifique interpretação favorável ao agravante: a previsão contratual é clara e tem significado inequívoco.
A decisão que declinou a competência deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
05/09/2024 17:29
Conhecido o recurso de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO - CPF: *27.***.*17-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725271-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO AGRAVADO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIA ALVES RIBEIRO contra decisão (ID 198187043) da 17ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A, declinou da competência em favor do juízo de uma das varas de cíveis de São Paulo.
Em suas razões (ID 60544771), alega que: 1) as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas de forma mais benéfica à parte que não o redigiu; 2) a eleição de foro é ineficaz nos contratos em que uma das partes é vulnerável; 3) o foro de origem e mais benéfico para si.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a competência do Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF competente para julgar o feito.
Preparo recolhido (ID 60544772). É o relatório.
Decido.
Embora a decisão declinatória de competência não esteja incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, há risco e inutilidade de sua apreciação em sede de apelação.
Dessa forma, é admissível agravo de instrumento quanto à questão, nos termos do julgamento do STJ no REsp n. 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O recorrente não demonstrou excepcional urgência nem perigo de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, que exijam a apreciação da questão antes do julgamento do mérito deste recurso, após a apresentação das contrarrazões.
Nos autos de origem, a remessa do processo para uma das varas de cíveis de São Paulo está condicionada à preclusão da decisão.
Portanto, a competência do juízo de origem para processar e julgar o feito pode ser tratada no mérito do recurso, sem qualquer urgência que justifique a análise neste momento processual.
Ou seja: não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É possível aguardar contraditório e o exame pelo colegiado.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/06/2024 08:40
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/06/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/06/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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