TJDFT - 0709870-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:46
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/05/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
27/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 23:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:32
Outras decisões
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:28
Publicado Edital em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:20
Juntada de edital
-
11/11/2024 20:33
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709870-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME REVEL: JARDSON ALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO PAULO CASTRO BRAGA - ME em desfavor de JARDSON ALVES DE SOUZA.
A parte autora narra que foi contratada para prestação de serviços médicos para a parte requerida, contudo, o réu não efetuou o pagamento necessário.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais).
Juntou documentos.
Citada (id. 209533609), a parte ré deixou de apresentar contestação.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: extrato de evolução da dívida (ID. 196566772) e outros documentos.
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 10:37:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:03
Decretada a revelia
-
27/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JARDSON ALVES DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709870-59.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#201865591 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
25/06/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO CASTRO BRAGA - ME em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:59
Outras decisões
-
21/05/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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