TJDFT - 0720072-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:08
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0720072-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela entidade ré contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo 16ª Vara Cível de Brasília (ID 194156095), que, nos autos da ação de conhecimento nº 0715041-54.2024.8.07.0001, deferiu “o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido custeie imediatamente o tratamento do requerente com o medicamento RITUXIMABE nos exatos termos do relatório médico acostado aos autos, id. 193804856, sob pena de fixação de multa diária”.
Em suma, o agravante pretende a suspensão da referida decisão que determinou o custeio do tratamento.
Compulsando os autos principais, verifica-se que, infelizmente, o agravante veio a óbito em 29/04/2024, conforme certidão juntada ao ID 197343852, o que motivou a suspensão dos autos a fim de aguardar a habilitação dos herdeiros ou do espólio.
Embora o espólio tenha comparecido no presente recurso para juntar a procuração do patrono constituído, dos registros do PJe – 1º grau, o ilustre Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença, sem julgamento de mérito, em razão do óbito do autor, sem que os herdeiros ou o espólio tenham se habilitado. (ID 212015470): “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
No curso do processo, a advogada do autor noticiou o óbito do requerente, nos termos da petição de Id. n. 197341493.
O feito foi suspenso pelo prazo de 2 meses para habilitação dos herdeiros do autor ou do seu espólio, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme Certidão de Id. n. 211948505. É o relatório.
Decido.
Diante do óbito do autor e não habilitação dos herdeiros ou seu espólio, se impõe a extinção do feito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas. (g.n.) A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.
Com essas razões, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Arquivem-se com as cautelas legais.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:23
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0720072-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: PASCHOAL GUILHERME DO NASCIMENTO RODRIGUES D E C I S Ã O Vistos e etc.
Deflui-se dos autos de origem que a parte agravada, infelizmente, faleceu, de modo que sua Excelência a quo assim decidiu (ID 197674314 da origem): “Com fundamento no artigo 313, inc.
I do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de 02 (dois) meses para que haja habilitação dos herdeiros do autor ou do seu espólio, caso em que deverá ser juntado o termo de compromisso do inventariante.
Ficam as partes intimadas.” Na hipótese do presente recurso, deve ser aplicada a mesma solução jurídica.
Isso posto, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão fixado na origem para a habilitação dos herdeiros do agravado ou do seu espólio.
Atendida a regularização do polo ativo, ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Cientifique-se o D.
Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/06/2024 07:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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14/06/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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