TJDFT - 0705201-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705201-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RM CLINICA DE REABILITACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MAIATA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na petição retro, visto que a executada foi devidamente intimada para realizar o pagamento do débito, conforme certidão de Id. 152543700.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id. 172126527.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 15:01:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:49
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705201-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RM CLINICA DE REABILITACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MAIATA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:10:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 19:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 03:52
Decorrido prazo de RM CLINICA DE REABILITACAO LTDA - EPP em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705201-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RM CLINICA DE REABILITACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MAIATA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a ser cumprido no endereço informado na petição de Id. 164851853.
Nomeio a executada fiel depositária do bens.
Caso a medida anterior restar infrutífera, ou seja, não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 14:51:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:03
Deferido o pedido de RM CLINICA DE REABILITACAO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0705201-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RM CLINICA DE REABILITACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MAIATA DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico, em atenção aos dados bancários fornecidos ao ID 161786832, que naquela petição não consta o titular da conta fornecida e que aparentemente não se trata de conta de titularidade do autor, haja vista o CNPJ ser diverso.
Certifico, ademais, que, para que seja efetuada transferência pela modalidade alvará eletrônico, há que ser fornecida chave PIX consistente em CPF/CNPJ da parte beneficiária, CPF do advogado (e não CNPJ de sociedade de advogados) ou dados bancários da parte beneficiária ou do advogado (pessoa física), sempre com indicação expressa do nome do titular.
Quando se seleciona o representante da parte como beneficiário da transferência, o sistema automaticamente puxa o CPF deste, não permitindo que seja utilizada conta de pessoa jurídica de sociedade de advogado.
Diante do que certificado, de ordem, intime-se o beneficiário para fornecer dados bancários compatíveis com o que elucidado acima para a expedição do alvará eletrônico; transcorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará para saque bancário.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/07/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:33
Deferido o pedido de RM CLINICA DE REABILITACAO LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MAIATA DOS SANTOS PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MAIATA DOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/03/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 14:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 21:24
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:24
Outras decisões
-
30/01/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de MAIATA DOS SANTOS PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:53
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 23:59
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2022 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/09/2022 00:48
Transitado em Julgado em 21/09/2022
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de RM CLINICA DE REABILITACAO LTDA - EPP em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MAIATA DOS SANTOS PEREIRA em 20/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MAIATA DOS SANTOS PEREIRA em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 07:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 07:08
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:49
Outras decisões
-
22/06/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MAIATA DOS SANTOS PEREIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 19:44
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:44
Outras decisões
-
30/03/2022 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/03/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715970-34.2017.8.07.0001
Rafael Alves Quirino
Dois Irmaos Lentes de Contato LTDA - ME
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2017 17:37
Processo nº 0720649-44.2022.8.07.0020
Nilton Sergio Furtado da Silva
Wudisson Goncalves de Sousa
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 23:16
Processo nº 0020899-88.2016.8.07.0001
Erbe Incorporadora 111 LTDA
Crescia de Faria Morais
Advogado: Talita Myreia Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 14:45
Processo nº 0722065-70.2023.8.07.0001
Eilton Oliveira do Nascimento
Marcus Gabriel Goncalves Campos
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:50
Processo nº 0712021-32.2023.8.07.0020
Bento Gabriel Salomao Costa
Federacao das Unimeds da Amazonia-Fed. D...
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 13:03