TJDFT - 0020899-88.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:42
Outras decisões
-
02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:58
Deferido o pedido de CRESCIA DE FARIA MORAIS - CPF: *39.***.*90-53 (EXECUTADO), JEOVANE DE MORAIS - CPF: *97.***.*16-15 (EXECUTADO).
-
09/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:46
Outras decisões
-
22/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020899-88.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA EXECUTADO: CRESCIA DE FARIA MORAIS, JEOVANE DE MORAIS, PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Dou vista aos executados, pelo prazo de 5 dias, ante a manifestação do Perito no ID. 211224436.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos, conforme decisão ID. 203056885.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024, 07:01:00.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
17/09/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 111 LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:40
Deferido em parte o pedido de ANDRE VIEIRA LACERDA - CPF: *19.***.*18-49 (PERITO), CRESCIA DE FARIA MORAIS - CPF: *39.***.*90-53 (EXECUTADO), ERBE INCORPORADORA 111 LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE), JEOVANE DE MORAIS - CPF: *97.***.*16-15 (EXEC
-
04/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020899-88.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 111 LTDA EXECUTADO: CRESCIA DE FARIA MORAIS, JEOVANE DE MORAIS, PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Decisão I - Resumo dos fatos.
O laudo foi apresentado em ID 179272817.
As partes divergem quanto ao valor e alegam falta de informações no laudo.
A exequente aduz que o parecer técnico de avaliação mercadológica não atende aos requisitos contidos na NBR 14.653, de modo que a avaliação mercadológica do local fica comprometida, pois o suporte para os valores encontrados no laudo é opinativo.
A executada PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA pretende a complementação do laudo para que o perito esclareça: a) se os imóveis utilizados como paradigma tem escritura pública; b) se para a avaliação do imóvel foi considerado seu alto potencial construtivo; c) se os imóveis utilizados como paradigma tem o mesmo potencial construtivo; d) se para avaliação foi considerado a excelente localização do bem; e) se na elaboração do laudo foi considerada as obras já empreendidas – acesso, escavação do subsolo, contenção das encostas, cercamento, rede elétrica...
II – Dos parâmetros para complementação do laudo.
Antes de deferir diligências inúteis ao processo.
Diga as partes, depois de analisadas as petições juntadas, especificamente, mediante quesitos a serem respondidos pelo perito, quais informações estão pendentes de apreciação/apresentação no laudo.
Prazo: 15 dias (réu e autor, sucessivamente).
III – Das considerações do perito.
Apresentados os quesitos, faça vista ao perito para complementação ou eventual manifestação acerca das alegações das partes, no prazo de 15 dias úteis.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:32
Outras decisões
-
24/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:16
Juntada de Petição de laudo
-
24/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:24
Outras decisões
-
04/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 111 LTDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0020899-88.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROOKFIELD MB SPE 074 S.A EXECUTADO: CRESCIA DE FARIA MORAIS, JEOVANE DE MORAIS, PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Decisão Trata-se de impugnação à nomeação do Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis ANDRÉ VIEIRA LACERDA, CPF *19.***.*18-49, pelo exequente, sob a alegação de não ter formação em engenharia civil e especialidade em engenharia de avaliação.
Alega o exequente que as características do imóvel (certidão de ônus encontra-se anexada no ID 90703256), exige uma avaliação especializada.
O exequente manifestou em ID 149143642. É o breve relato.
Decido.
Na decisão de ID 122008092 foi nomeado o Perito do Juízo, o Corretor de Imóveis ANDRÉ VIEIRA LACERDA, CPF *19.***.*18-49, o qual possui cadastro ativo junto à Corregedoria deste Tribunal.
O perito apresentou proposta e o exequente em ID 124829814 requereu fosse nomeado novo perito, com formação em engenharia civil e especialidade em engenharia de avaliação, para proceder a avaliação do imóvel penhorado.
O executado foi intimado a manifestar dos honorários, bem como da manifestação do exequente (ID 125765713).
Na oportunidade esclareceu que: “ da análise do currículo do il.
Perito, bem como do trabalho por ele realizado nos processos judiciais indicados no ID 133110276, verifica-se que o nobre expert detém o conhecimento e a expertise necessários para realização do trabalho de avaliação do imóvel em questão, além da inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (Cnai), razões pelas quais requer-se, desde já, a rejeição da impugnação apresentada pela Exequente em ID 149066930.” Em ID 161108027, o credor peticionou questionando a não observação do petitório da parte exequente de ID 149066930, alegando que não houve qualquer tipo de pronunciamento quanto ao pedido de nomeação de perito com formação em engenharia civil e especialidade em engenharia de avaliação, para proceder a avaliação do imóvel penhorado, seguindo o que aduz a NGB 14.653.
Nos termos do art. 156 do CPC, os peritos são nomeados em confiança pelo juízo entre profissionais inscritos em cadastro do tribunal.
O CPC é incisivo ao dispor que para o cargo de perito só pode ser nomeado o profissional que for especializado na área de conhecimento do objeto da perícia .
Assim, como, o artigo 465 do Código de Processo Civil é expresso quando impõe ao juiz o dever de nomear apenas perito especializado no objeto da perícia .
O perito apresentou currículo com comprovação de especialização quanto ao objeto da perícia .
Os elementos trazidos pelo credor não se mostram suficientes para evidenciar a falta de qualificação técnica do perito nomeado ou que a complexidade do caso exigiria conhecimento especializado de engenheiro.
No caso concreto, depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matérias que não se restringem às áreas de conhecimento de engenheiro, podendo ser aferidas por outros profissionais, sendo este, aliás, tema que guarda estreita ligação ao ramo de atividade do corretor de imóveis .
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente.
No mais, prossiga o executado com os depósitos.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em prol perito (ID 159315030).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:12
Indeferido o pedido de BROOKFIELD MB SPE 074 S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:36
Outras decisões
-
08/03/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 074 S.A em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
17/01/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
21/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 20:03
Recebidos os autos
-
19/04/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/03/2022 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2022 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 074 S.A em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 23:14
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/11/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 074 S.A em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/08/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 02:27
Publicado Mandado em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 074 S.A em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 00:08
Recebidos os autos
-
23/04/2021 00:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BROOKFIELD MB SPE 074 S.A em 23/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 20:27
Expedição de Termo.
-
11/01/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:15
Expedição de Ofício.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 13/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:02
Outras decisões
-
14/10/2020 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/10/2020 16:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2020 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 16:57
Recebidos os autos
-
01/10/2020 16:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/09/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2020 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 23:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:11
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 19:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/08/2020 08:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2020 23:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:32
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 19:52
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2020 12:50
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 09:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 21:44
Recebidos os autos
-
06/07/2020 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/06/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 23:48
Recebidos os autos
-
16/05/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CRESCIA DE FARIA MORAIS em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de JEOVANE DE MORAIS em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/05/2020 12:35
Desentranhamento de documento (ID: 57723574 - 370_Peticao)
-
08/05/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2020 20:09
Recebidos os autos
-
29/03/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/03/2020 06:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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