TJDFT - 0709439-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:06
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:06
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 08:48
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 14:42
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 21/11/2023.
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22/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:42
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:42
Deferido o pedido de JOSIANE DOMBROSKI - CPF: *00.***.*07-43 (EXEQUENTE).
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30/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/10/2023 08:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - CPF: *12.***.*80-00 (EXEQUENTE) em 25/10/2023.
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOSIANE DOMBROSKI em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:52
Recebidos os autos
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13/10/2023 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/10/2023 06:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:00
Deferido o pedido de DECOLAR.COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
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10/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2023 14:06
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 09/10/2023.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709439-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE DOMBROSKI, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento na fase de cumprimento de sentença, na qual houve pagamentos parciais do débito pelas executadas, restando ainda o remanescente de R$ 579,17 (quinhentos e setenta e nove reais e dezessete centavos) (id. 171477925), referente à multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se, assim, a parte executada para que procedam ao pagamento do referido débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:03
Deferido o pedido de JOSIANE DOMBROSKI - CPF: *00.***.*07-43 (EXEQUENTE).
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12/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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08/09/2023 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709439-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE DOMBROSKI, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/09/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 166099972 pela 2ª executada (DECOLAR).
Fica a parte exequente intimada para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias úteis.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 168294952. Águas Claras/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 12:45:25. -
05/09/2023 12:47
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 04/09/2023.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSIANE DOMBROSKI em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 21:09
Juntada de Certidão
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24/08/2023 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0709439-59.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIANE DOMBROSKI, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.COM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a 1ª executada (LATAM) juntou petição e comprovante de depósito judicial.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica a parte EXEQUENTE intimada - por publicação - para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, 15:20:40.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
18/08/2023 15:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (EXECUTADO) em 18/08/2023.
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18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709439-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DOMBROSKI, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.COM LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/08/2023 16:44
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:44
Deferido o pedido de JOSIANE DOMBROSKI - CPF: *00.***.*07-43 (AUTOR).
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de JOSIANE DOMBROSKI em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709439-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE DOMBROSKI, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSIANE DOMBROSKI e JOSÉ AUGUSTO TOLEDO PATAY em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DECOLAR.COM LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que adquiriram pacote turístico junto à requerida Decolar, em voos operados pela requerida Latam, pelo valor de R$ 3.595,30 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), pago por meio de “pix”.
Relatam que realizaram o check in, porém ao chegarem no portão de embarque, foram impedidos de embarcar, pois foram informados que a requerida Decolar havia realizado o cancelamento das passagens.
Aduzem que tentaram remarcar as passagens, porém foi lhes imposto um valor exorbitante, tendo eles desistido da remarcação.
Em contato com a requerida Decolar, conseguiram o estorno de parte do valor – R$ 1.154,66 (mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) -, referente à reserva do hotel que teve de ser cancelada.
Requerem, assim, a condenação das requeridas ao reembolso do valor remanescente do pacote turístico cancelado (R$ 2.438,64), bem como indenização por danos morais pelos transtornos vivenciados.
A requerida Decolar argui preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que atua apenas na intermediação entre consumidor e empresa aérea.
Defende que houve culpa exclusiva dos requerentes, pois eles chegaram atrasados para o embarque.
A requerida Latam também sustenta culpa exclusiva dos requerentes, pois chegaram tardiamente para o embarque.
Acrescenta que a cobrança de taxas de remarcação de voo é legal e que não houve falha na prestação dos seus serviços.
Pleiteiam a improcedência dos pedidos.
Em réplica, os requerentes alegam que chegaram com três horas de antecedência para o embarque, não havendo que se falar em atraso de sua parte. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares arguidas pela requerida Decolar.
A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade, diante da pretensão do pedido de reembolso integral do valor do pacote turístico que os requerentes alegam ter sido cancelado por falha na prestação dos serviços das requeridas.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, esta também não merece prosperar, porquanto a requerida tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, sendo certo que as empresas aéreas e as intermediadoras que operam em parceria, compartilhando voos, com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.
Presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que os requerentes não embarcaram no voo, operado pela requerida Latam, que adquiriam em pacote turístico comprado junto à requerida Decolar.
Os requerentes juntaram aos autos as provas que lhes cabiam produzir: o check in realizado, com os assentos marcados (id. 159231598) e um vídeo mostrando que a aeronave estava em solo e que eles não conseguiram embarcar (id. 159231601).
Por outro lado, em que pese as requeridas alegarem que os requerentes teriam chegado atrasados ao embarque, juntaram apenas telas sistêmicas aos autos, que não servem de prova, visto que são produzidas de forma unilateral.
De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus da parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi feito nos presentes autos.
Em caso semelhante, este e.
TJDFT assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGENS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BILHETE.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CODE-SHARE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviços da ré em não emitir o bilhete de viagem, impedindo o embarque do autor.
A sentença deu provimento ao pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.654,60, a título de danos materiais e R$ 3.000,00, a título de danos morais.
A recorrente insurge-se contra a decisão, ao argumento de que o referido voo foi gerenciado e operado pela companhia AEROLÍNEAS ARGENTINAS, o que a exime da responsabilidade. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5°, XXXII da Constituição Federal). 4.
Em sua peça inicial, narra o autor que adquiriu junto a recorrente passagem aérea trecho Argentina/São Paulo no valor de R$ 1.486,48 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), localizador XJUUZT, em voo operado pela AEROLÍNEAS ARGENTINAS em parceria com a recorrente GOL LINHAS AÉREAS, conforme documento nos autos (ID. 36660497).
Aduz que no dia do voo chegou ao aeroporto e teve seu embarque impedido, sendo informado pelo atendente da companhia argentina que havia uma reserva em seu nome, no entanto, a requerida não havia emitido o bilhete, o que o impediu de embarcar.
Diante disso, o autor foi orientado a entrar em contato com a requerida.
Todavia, após realizar várias ligações telefônicas não conseguiu atendimento.
Dessa forma, adquiriu outra passagem, no valor de R$ 3.351,00 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais), com destino ao aeroporto do GALEÃO - RJ, pois não havia para São Paulo, conforme bilhete adquirido anteriormente.
Diante do ocorrido, aduz o autor que suportou gastos com transporte, hospedagem e alimentação no importe de R$ 6.654,60 (seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) (ID. 36660506 e ID. 36660507). 5.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, o CPC/2015, em seu art. 373, estabelece que, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse passo, os documentos apresentados pelo recorrido comprovam falha na prestação do serviço, não havendo, por sua vez, prova de excludente da responsabilidade por parte da recorrente, na forma do art. 14, § 1º, I e II do CDC.
Destaque-se que a passagem aérea foi adquirida junto à companhia recorrente, que responde solidariamente com a companhia que operaria o voo, diante da parceira por code-share.
Portanto, cabível indenização pelos danos materiais suportados pelo recorrido. 6.
Em relação ao dano moral nas relações de consumo, em que pese não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas existentes atualmente.
Desse modo, reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais, não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa, restando comprovado nos autos.
Além disso, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas.
Nestes termos, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pelo recorrido, não havendo reparo a ser feito na sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 9.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1607378, 07075078220228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Comprovada a falha na prestação dos serviços por parte das requeridas, e considerando que já houve estorno de parte do valor do pacote adquirido (R$ 1.154,66), devem as demandadas, solidariamente, restituírem aos requerentes a quantia remanescente de R$ 2.438,64 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que os transtornos vivenciados pelos requerentes ultrapassaram a barreira dos meros aborrecimentos, tendo em vista que diante do impedimento de embarque, os requerentes deixarem de realizar uma viagem de férias, que havia sido programada com antecedência.
Nesse diapasão, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a restituir aos requerentes a quantia remanescente de R$ 2.438,64 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (14/04/2023//id. 159231597) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (30/05/2023). b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (30/05/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 07:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 07:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - CPF: *12.***.*80-00 (AUTOR) em 17/07/2023.
-
17/07/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/07/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:14
Outras decisões
-
26/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/05/2023 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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