TJDFT - 0713440-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 22:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:57
Indeferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:26
Outras decisões
-
28/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 23:28
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713440-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA EXECUTADO: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora, em decorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial praticadas por seus administradores.
O sócio foi citado, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Decido.
A relação jurídica paritária mantida entre as partes é regida pelo Código Civil.
Nesse contexto, dispõe o artigo 50 do Código Civil que, em havendo abuso da personalidade jurídica, que se configura pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Na hipótese, após esgotadas as tentativas de localização de bens pertencentes à sociedade empresária executada e diligências realizadas pela parte exequente, contata-se pelos elementos concretos que instruem os autos indicativos da existência de confusão patrimonial.
Não se trata de mero esgotamento patrimonial.
A ausência de atualização cadastral, além de constituir infração administrativa, indica o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária executada.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora e o abuso da personalidade jurídica praticado por seus administradores, tem-se presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INSOLVÊNCIA E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS VERIFICADOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração.
O encerramento irregular e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Da análise dos autos principais (nº 0735691-87), verifica-se que a empresa agravada CASSIANO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL MÉDICO LTDA - ME possui como sócia-administradora Estelita Bispo dos Santos Cassiano (ID 32960358).
Por outro lado, a empresa CASSIANO & SANTOS LTDA também possui em seu quadro societário Estelita Bispo dos Santos Cassiano (ID 32960360).
Ambas as empresas estão com sua situação cadastral ativa perante a Receita Federal e possuem como atividade econômica o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos. 3.
Restou demonstrada a insolvência e dissolução irregular da empresa agravada, pois infrutíferas as tentativas de penhora via BACENJUD, assim como a localização de bens, tendo sido certificada pelo oficial de justiça a informação prestada pela sócia Estelita Bispo dos Santos Cassiano de que a empresa executada fechou e não possui nenhum estabelecimento físico (ID 28460106 dos autos nº 0735691-87). 4.
A existência de outra empresa que atua no mesmo ramo de atividades da empresa agravada, na qual figura no quadro societário a sócia em comum Estelita Bispo dos Santos Cassiano evidencia a confusão patrimonial. 5.
Diante das circunstâncias narradas, entendo que restou demonstrado a insolvência patrimonial (requisito objetivo) e que existem fundamentos que evidenciam o suposto desvio de finalidade e confusão patrimonial (requisito subjetivo), o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia Estelita Bispo dos Santos Cassiano e da antiga sócia Adriane dos Santos Cassiano, bem como da empresa CASSIANO & SANTOS LTDA. 6.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e para incluir no polo passivo da execução a empresa CASSIANO & SANTOS LTDA. e as sócias Estelita Bispo dos Santos Cassiano e Adriane dos Santos Cassiano, devendo o juízo de origem proceder as constrições patrimoniais cabíveis até o limite do crédito do exequente.
Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido. (Acórdão 1216651, 07032928220198079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação do sócio da empresa devedora, impondo-se o acolhimento do pedido de suspenção da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio FLÁVIO SIMÃO ALVES DE MELO até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se FLÁVIO SIMÃO ALVES DE MELO no polo passivo.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e do sócio ora incluído no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:11
Deferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIO SIMAO ALVES MELO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 09:42
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:03
Deferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:19
Outras decisões
-
19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2024 13:58
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:51
Outras decisões
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 22:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 22:30
Indeferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:13
Deferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
06/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 10:30
Outras decisões
-
15/12/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:33
Decorrido prazo de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:19
Deferido o pedido de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
12/10/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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11/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 13:18
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713440-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA REQUERIDO: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito instituído pela Lei nº 9.099/95 ajuizada por ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA em desfavor BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME, partes qualificadas.
A requerente relata que foi contratada pela requerida para prestar serviço de limpeza em um evento esportivo e que restou pactuado o valor de R$ 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais).
Aduz que prestou regularmente o serviço e que a requerida, no entanto, não pagou o valor ajustado, razão por que pleiteia seja ela condenada a lhe pagar o valor de R$ 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais).
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo na nota fiscal de serviço emitida pela requerente constado a requerida como beneficiária; nos recibos de pagamentos realizados em favor dos trabalhadores que serviram no evento; e nas mensagens de WhatsApp, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como o inadimplemento da requerida.
Nesse contexto, configurada o inadimplemento da requerida, forçoso reconhecer a sua responsabilidade pelo pagamento do débito cobrado pela requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 5.625,00 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente a partir da data da realização do serviço (27/02/2023) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (09/08/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:25
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/09/2023 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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26/07/2023 18:43
Outras decisões
-
26/07/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713440-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIANCA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM EVENTOS LTDA REQUERIDO: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
21/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2023 00:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2023 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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