TJDFT - 0710693-95.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710693-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: RIVALDO DE SOUZA PAULINO, MARITZA FABIANE PAULINO DE SOUSA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710693-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: RIVALDO DE SOUZA PAULINO, MARITZA FABIANE PAULINO DE SOUSA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710693-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: RIVALDO DE SOUZA PAULINO, MARITZA FABIANE PAULINO DE SOUSA Decisão Diante do novo acordo entabulado pelas partes, oficie-se para transferir ao executado Rivaldo de Souza Paulino os valores reportados nos IDs 133604567 e 134035287, que a parte alega não ter sido levantado os alvarás na ocasião em que expedidos.
Libere-se à executada Maritza Fabiane Paulino de Sousa, o importe bloqueado mediante o Sisbajud (ID 168326490).
Finalmente, quanto à cifra bloqueada das aplicações financeiras de Rivaldo de Souza Paulino (ID 168326490 – R$ 1.583,70), oficie-se para transferência ao credor.
As cifras devem ser liberadas tão logo haja a publicação desta decisão.
Tudo feito, na forma do art. 922 do CPC, o processo ficará suspenso até 20/10/2023, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 169560112).
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2023 22:45
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710693-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: RIVALDO DE SOUZA PAULINO, MARITZA FABIANE PAULINO DE SOUSA Decisão Diante da notícia de descumprimento do acordo, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS - CNPJ: 21.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/03/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARITZA FABIANE PAULINO DE SOUSA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RIVALDO DE SOUZA PAULINO em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 01/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2022 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2022 14:58
Expedição de Alvará.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARITZA FABIANE PAULINO DE SOUSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de RIVALDO DE SOUZA PAULINO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de RIVALDO DE SOUZA PAULINO em 20/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de RIVALDO DE SOUZA PAULINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de RIVALDO DE SOUZA PAULINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 05:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 08:04
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2021 08:04
Mandado devolvido dependência
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2021 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
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Ajuizamento: 08/04/2019 16:03