TJDFT - 0703331-32.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
29/09/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA em 14/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703331-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA REU: MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA em desfavor de MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS, objetivando a resolução do contrato de locação e a desocupação do imóvel residencial situado na QI 14, Conjunto J, Casa 33, Guará (DF).
Para tanto, aduz que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, em 30.04.2022, mediante pagamento de aluguéis no importe mensal de R$ 3.080,00, vencíveis todo dia 15.
Todavia, não foram efetuados os pagamentos de aluguéis e taxas condominiais a partir de novembro de 2022.
Requer, portanto, a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo do bem.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 147469289 a ID: 156196903.
Após intimação do Juízo (ID: 156271866), a autora recolheu as custas de ingresso, bem como prestou caução idônea (ID: 157279179 a ID: 157279189).
Liminar deferida consoante decisão do ID: 157485208 Em comparecimento espontâneo (ID: 163497778), a parte ré postulou dilação de prazo para a desocupação do imóvel, com indeferimento (ID: 166370934); procedeu, então, ao depósito das chaves na Secretaria do Juízo, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 166626628, já restituídas à parte autora (ID: 168475842).
Adiante, a parte ré não purgou a mora, tampouco ofertou resposta, quedando revel, conforme com a certidão de ID: 168965900. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC/2015.
Adiante, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397 DO CC.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A desocupação voluntária ou o abandono do imóvel no curso da ação de despejo, noticiada apenas em contestação, configura reconhecimento indireto da procedência do pedido do autor, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 3.
O direito social à moradia invocado pelo locatário não resguarda a sua pretensão de permanecer no imóvel, porquanto o direito de exercer a posse direta do bem, na hipótese, exige como contrapartida a obrigação de pagamento do respectivo aluguel, consoante pactuado entre as partes. 4.
As dívidas resultantes de aluguéis tinham valores e datas certas para pagamento, determinando-se, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a incidência do art. 397 do Código Civil, o qual estabelece que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 5.
Não se vislumbra abusividade na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estando o percentual fixado contratualmente em harmonia com o que vem sendo praticado ordinariamente em contratos de locação.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações regidas pela Lei de Locações. 6.
O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado.
Exegese do enunciado n. 450 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Ante tudo o que expus, julgo procedentes as pretensões deduzidas em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 9º., inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18.10.1991, resolvo o contrato de locação celebrado entre as partes, graças ao inadimplemento do locatário.
Deixo de ordenar o despejo ante a desocupação do imóvel objeto da demanda.
Expeça-se alvará eletrônico da importância caucionada (ID: 157279187), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando os dados bancários apontados na petição do ID: 168921837; a ordem judicial deverá ser cumprida independentemente do decurso do prazo recursal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme com a previsão contratual (ID: 156196898, p. 2, "Cláusula Quarta") e legal (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 17 de agosto de 2023 15:12:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:35
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703331-32.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA REU: MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré (ID: 163497778), à míngua de amparo na lei de regência (Lei n. 8.245/1991).
Por conseguinte, considerando o comparecimento espontâneo da ré, fato que supre o aperfeiçoamento do ato citatório (art. 239, § 1.º, do CPC/2015), à Serventia, para certificar o decurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, a ser contado da data de protocolo da petição em referência.
Na sequência expeça-se, de imediato, o competente mandado de despejo referente ao imóvel objeto da demanda, em caráter compulsório, ficando desde já autorizado o seu cumprimento fora do horário de expediente forense, respeitado o repouso noturno; o arrombamento do imóvel, se necessário, às expensas da parte autora; a requisição de auxílio policial mediante a simples apresentação dos mandado/aditamentos, se o r.
Oficial de Justiça dele necessitar; a remoção de todos os bens móveis que eventualmente se encontrarem no interior do imóvel a ser desocupado, podendo o(s) ocupante(s) removê-los para onde lhes for conveniente e às suas expensas, senão caberá à parte autora fornecer os meios necessários para remover tais bens ao pátio do Depósito Público do Gama, de Taguatinga ou de Brasília, onde houver vaga; finalmente, se não houver vaga no Depósito Público, situação a ser verificada e certificada pelo Oficial de Justiça encarregada da diligência, a destinação dos bens móveis caberá à parte ré/ocupantes do imóvel; em havendo recusa, fica desde já nomeada a parte autora para o cargo de depositária fiel relativamente aos mencionados bens.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 11:52:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:27
Indeferido o pedido de MARIA DA GRACA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*60-25 (REU)
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:19
Outras decisões
-
21/06/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:47
Mandado devolvido dependência
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08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:09
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:09
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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22/04/2023 23:26
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
20/04/2023 20:09
Recebidos os autos
-
20/04/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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