TJDFT - 0720940-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:46
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 08:11
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:11
Declarada decadência ou prescrição
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20/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/01/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720940-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 EXECUTADO: LUCIO ADRIANO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 16:08:40 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIO ADRIANO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720940-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 EXECUTADO: LUCIO ADRIANO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024 às 16:08:40 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
18/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720940-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 EXECUTADO: LUCIO ADRIANO DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 166669296.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 140079127.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 21:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 21:05
Indeferido o pedido de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 - CNPJ: 46.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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09/01/2023 19:14
Recebidos os autos
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09/01/2023 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/12/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 28/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 13:54
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/10/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SUELEN DAUDT *23.***.*00-70 em 06/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:25
Publicado Certidão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:33
Recebidos os autos
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20/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/06/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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