TJDFT - 0743879-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO 01.
Trata-se de embargos de declaração de ID 246050631 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 244755665.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. 02.
Na petição de ID 245395517 a parte executada requer a realização de audiência de conciliação.
Na petição de ID 246050635 a parte exequente informa não possuir interesse na designação de audiência.
Pois bem.
Tendo em vista que a pesquisa SisbaJud restou parcialmente frutífera (ID 246562648), fica a parte executada intimada na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
No mesmo prazo poderá realizar proposta de acordo, da qual será intimada a parte contrária para manifestar-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:42
Deferido em parte o pedido de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*51-22 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:05
Deferido em parte o pedido de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*51-22 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:27
Deferido o pedido de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*51-22 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024, 09:34:01.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
30/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:50
Deferido o pedido de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*51-22 (EXEQUENTE).
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que já foram realizadas as pesquisas via SNIPER (ID 203903923) e SERASAJUD (ID 206963780), conforme Despacho de ID 203722189.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 às 16:58:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
12/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 190670734 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 189169960.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Foi certificado no ID180791515 o bloqueio de R$ 8.566,21 em conta bancária da parte executada, por meio do SisbaJud.
No ID 185450329 a parte executada apresentou impugnação à penhora.
Alega a parte que os valores são impenhoráveis, uma vez que dizem respeito aos vencimentos do executado e sua ausência prejudicará a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência do executado e de sua família.
Requerendo, assim, a liberação do valor penhorado.
Em anexo a parte executada apresentou extratos bancários e contracheques.
Na petição de ID 188863234 a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Alega a parte que o bloqueio de valores ocorreu em 03/07/2023 e que por equívoco não foi certificado nos autos e a decisão de ID 175791750 entendeu por prejudicada a impugnação anterior, não tendo a parte executada apresentado qualquer recurso da decisão, o que demonstra que o bloqueio do referido valor não estava afetando sua subsistência.
Que a conta do executado também recebe valores de terceiro, conforme extrato anexo à impugnação, que demonstra o recebimento de R$ 200,00 de João Paulo Lyra.
Requer, assim, a rejeição da impugnação e, subsidiariamente, a penhora de 30% do valor bloqueado. É a síntese do necessário.
Decido.
O fato de o sistema não ter certificado o bloqueio nos autos, fazendo com que a decisão de ID 175791750 entenda por prejudicada a impugnação anterior, não pode ser considerado contra a parte executada que em nada concorreu para a ocorrência do equívoco.
Isso porque se trata de falha do SisbaJud e não da parte.
Ademais, no momento em que houve a certificação da penhora a parte executada foi intimada a se manifestar, o que o fez dentro do prazo legal de 15 dias.
Apesar de a parte executada não ter juntado aos autos o extrato do dia do bloqueio, com as provas constantes dos autos é possível concluir que o bloqueio ocorreu integralmente sobre o valor dos proventos.
Com os extratos bancários de ID 185450333 vê-se que o executado recebe os proventos na referida conta.
Os extratos indicam também que se trata da conta de agência 0826-5 e conta 183.435-5, a mesma conta indicada no contracheque de ID 185450336.
Por fim, a pesquisa SisbaJud ocorreu de forma automaticamente reiterada, podendo observar que no dia 28/06/2023 nada foi encontrado (ID 180798622) e no dia 30/06/2023 foi encontrado o valor de R$ 8.566,21 (ID 180798623), que corresponde ao montante previsto como valor líquido dos proventos de junho de 2023, conforme contracheque de ID 185450336.
Dessa forma, possível concluir que o valor bloqueado é o valor dos proventos de junho de 2023, uma vez que dois dias antes nada foi encontrado e o bloqueio foi no valor exato previsto no contracheque de junho.
O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, acolho a impugnação à penhora de ID 180791515.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, defiro a expedição de alvará do valor de R$ 8.566,21 ao executado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:26
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *42.***.*13-53 (EXECUTADO).
-
05/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da impugnação de ID 185450329 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Defiro a renúncia da advogada da parte exequente, CAMILA LEITE DE OLIVEIRA CARVALHO (ID 185411507), com fundamento no §2º do art. 112 do Código de Processo Civil, que dispensa a comunicação quando a parte continuar representada por outro advogado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:19
Outras decisões
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 182092200.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de janeiro de 2024 às 19:15:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:20
Deferido o pedido de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*51-22 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
08/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:23
Outras decisões
-
17/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 01:12
Recebidos os autos
-
21/10/2023 01:12
Outras decisões
-
11/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado SISBAJUD.
Certifico que foram bloqueados valores irrisórios, os quais já foram desbloqueados, tudo conforme ordem original e desdobramento em anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 1 de outubro de 2023 às 15:23:40 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DESPACHO À Secretaria: Cumpra-se a decisão de ID 166776665, juntando aos autos o resultado da pesquisa SisbaJud e em seguida intimando o exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 22:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743879-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DECISÃO À Secretaria: Junte aos autos o resultado da pesquisa SisbaJud.
Após, intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da impugnação de ID 166526939 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 21:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:07
Outras decisões
-
26/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:27
Outras decisões
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:33
Deferido o pedido de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA - CPF: *06.***.*51-22 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/12/2022 11:14
Recebidos os autos
-
30/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:44
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2022 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2022 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2022 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de FILLIPY GOMES DOS SANTOS SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:45
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:45
Suscitado Conflito de Competência
-
16/12/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2021 21:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 19:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 19:35
Declarada incompetência
-
14/12/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744842-38.2022.8.07.0016
Marlene Pereira Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 17:03
Processo nº 0706523-41.2021.8.07.0014
Eli Fernandes dos Reis
Neide de Sousa Cunha
Advogado: Wanderson Felipe de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2021 13:40
Processo nº 0712353-11.2023.8.07.0016
Camila Machado Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Ribeiro Oliveira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 17:38
Processo nº 0747341-92.2022.8.07.0016
Joao Falcao Sobrinho
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 14:59
Processo nº 0737202-81.2022.8.07.0016
Mauro Aparecido Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 15:00