TJDFT - 0737017-30.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:08
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737017-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: WILLAME DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 132005318, na data de 28/07/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 26924161), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (28/07/2023 – ID 169824550), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 28/01/2024.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 6 meses para execução de cheque.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:29
Declarada decadência ou prescrição
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:42
Processo Desarquivado
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09/02/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:27
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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01/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2023 15:04
Processo Desarquivado
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01/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:44
Arquivado Provisoramente
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25/08/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737017-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: WILLAME DA SILVA LIMA DECISÃO 1.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2.
Considerando que transcorreu o prazo da suspensão determinada no ID 132005318, à Secretaria para que certifique o decurso e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:04
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:41
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2022 05:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 25/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:17
Juntada de Certidão
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23/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2022 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:45
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2020 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 18:48
Recebidos os autos
-
17/08/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 18:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2020 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 08:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 15/07/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 03/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 02:55
Publicado Edital em 26/05/2020.
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25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 22:02
Expedição de Edital.
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13/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 13/05/2020.
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12/05/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 15:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2020 12:37
Juntada de Certidão
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07/10/2019 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2019 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 22:43
Juntada de Certidão
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09/09/2019 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 13:36
Juntada de Certidão
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18/06/2019 14:19
Juntada de Certidão
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16/05/2019 08:40
Juntada de Certidão
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08/05/2019 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2019 19:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2019 16:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/03/2019 16:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2019 03:11
Publicado Decisão em 28/02/2019.
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27/02/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 16:13
Juntada de Certidão
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25/02/2019 18:19
Recebidos os autos
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25/02/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
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13/02/2019 17:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2018 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2018 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2018 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2018 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 18:01
Declarada incompetência
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17/12/2018 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2018 13:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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17/12/2018 13:24
Juntada de Certidão
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17/12/2018 09:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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17/12/2018 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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