TJDFT - 0706080-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 07:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:47
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO - CPF: *26.***.*68-64 (REU) em 29/05/2025.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO em 29/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Edital em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:16
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706080-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao processo no prazo de cinco (5) dias, findo o qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, se não por via postal com aviso de recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 22:09:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 22:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 11:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2024 17:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:26
Deferido o pedido de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *58.***.*59-34 (AUTOR).
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706080-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 184249603, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
22/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:55
Concedida a gratuidade da justiça a NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *58.***.*59-34 (AUTOR).
-
27/11/2023 20:55
Deferido o pedido de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *58.***.*59-34 (AUTOR).
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706080-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de dois veículos seminovos junto ao DETRAN/DF, conforme com a pesquisa INFOSEG ora anexada.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito pessoais dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual da pessoa jurídica enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias, sob sanção de indeferimento.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 11 de agosto de 2023 12:44:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2023 23:33
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706080-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NOE NUNES RIBEIRO DE SOUSA REU: JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO EMENDA Em primeiro lugar verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Em segundo lugar verifico que a parte autora deverá demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 18:24:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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