TJDFT - 0741321-33.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741321-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA DECISÃO Dos documentos de ID 167466524, infere-se que os créditos da parte executada nos autos de nº 1038519-46.2020.4.01.3400, em trâmite na 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, são de beneficio previdenciário decorrente de incapacidade temporária pretérita.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste na discussão da impenhorabilidade de benefício previdenciário do devedor para fins de quitação da dívida. 2.
O Art. 833, inciso IV do Código Processual Civil (CPC) dispõe a impenhorabilidade salarial como regra.
Contudo, existem exceções previstas no Art. 833, § 2º, do CPC, que são: (i) as hipóteses de penhora salarial para o pagamento de prestação alimentícia, (ii) caso o devedor tiver renda excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.2.
A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do citado dispositivo legal. 3.
No caso, por se tratar de recurso financeiro oriundo de salário e fora das exceções apontadas pelo dispositivo legal, a verba é impenhorável, pois essencial para a subsistência do devedor. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1675515, 07374751120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora.
Retornem-se os autos à suspensão determinada na decisão de ID 152720371 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0741321-33.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA DESPACHO Para apreciação do pedido de ID 166640627, deve o exequente comprovar nos autos a existência do processo ali mencionado.
Intime-se.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 152720371, proferida na data de 20/03/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 21:02
Recebidos os autos
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27/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:21
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:14
Indeferido o pedido de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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17/03/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
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10/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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29/01/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 14:26
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:26
Decisão interlocutória - recebido
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27/12/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/12/2022 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 12:07
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:09
Recebidos os autos
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16/11/2022 17:09
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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