TJDFT - 0722065-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/09/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/09/2023 11:07
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722065-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 167639237 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 166735336.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722065-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: MARCUS GABRIEL GONCALVES CAMPOS SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Com efeito, a decisão acostada no ID 160456576 determinou que o exequente, entre outras providências, juntasse "procuração outorgada pelo autor ou documento que outorgue ao Sr.
Jonas Simões Coelho Marchetti, signatário da procuração de ID159984111, ou à empresa Quinto Andar, poderes de representação do autor, Sr.
Eilton Oliveira".
A emenda ID 163021773 não atendeu a determinação, razão pela qual lhe foi concedido novo prazo (ID 163264117), sendo que não foi trazido aos autos a aludida procuração, subscrita pelo autor (Eilton) e outorgando poderes para o advogado que subscreve a petição inicial (Dr.
Igor Góes Lobato, conforme ID 159984103).
Ademais, convém sublinhar, a procuração acostada no ID 165849943 é subscrita pelos administradores da empresa GRPQA Ltda, razão pela qual restou ausente o instrumento procuratório assinado pelo demandante.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, às 15:51:18.
Documento Assinado Digitalmente -
27/07/2023 20:50
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:50
Indeferida a petição inicial
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20/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 15:05
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de EILTON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:48
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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