TJDFT - 0751481-04.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 07:06
Baixa Definitiva
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18/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:05
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TULIO GONCALVES DOS PRAZERES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de TULIO GONCALVES DOS PRAZERES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:30
Homologada a Desistência do Recurso
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22/01/2025 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0751481-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TULIO GONCALVES DOS PRAZERES RECORRIDO: AUTO VIACAO 1001 LTDA DECISÃO Diante da existência de manifesta dúvida sobre a condição de insuficiência de recursos alegada pelo requerido/recorrente, foi lhe oportunizada a apresentação de última declaração do IRPF, extratos das contas bancárias dos últimos 120 dias e as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito.
Contudo, o requerido/recorrente não atendeu integralmente a determinação judicial deixando de demonstrar efetivamente sua condição porquanto, sem qualquer justificativa, não colacionou aos autos os extratos das contas bancárias e faturas de despesas de cartão de crédito.
Assim, fica afastada a presunção de veracidade da alegada insuficiência que conduziria à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao requerido/recorrente.
Concedo ao requerido/recorrente o prazo de 48h para comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, art. 29, inciso I, e art. 31).
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:37
Gratuidade da Justiça não concedida a TULIO GONCALVES DOS PRAZERES - CPF: *36.***.*25-21 (RECORRENTE).
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19/12/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/12/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:42
Outras Decisões
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09/12/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/12/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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