TJDFT - 0751481-04.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
28/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:11
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TULIO GONCALVES DOS PRAZERES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:30
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0751481-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO GONCALVES DOS PRAZERES REQUERIDO: AUTO VIACAO 1001 LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Narra que adquiriu passagem de ônibus junto à requerida para o dia 01/01/2024, trajeto Praia Seca (RJ) / Rio de Janeiro (RJ), com partida às 14h45m e desembarque às 17h.
Menciona que, ao chegar na capital do Rio de Janeiro, depois se dirigiria ao Aeroporto para embarque com voo até esta capital (voo LA 3799, que faria o trecho Rio de Janeiro (RJ) / Brasília (DF), com decolagem às 19h00min e chegada ao destino final às 20h50min.
Esclarece que o ônibus sofreu atraso, o que resultou na perda do voo e na necessidade de aquisição de novas passagens aéreas de última hora.
Aponta então que suportou um atraso de 14 horas para chegar ao seu destino final, porquanto deveria chegar às 20h50m do dia 01/01, ao passo que chegou apenas às 10h40m do dia seguinte 02/01.
Também diz que a requerida não lhe prestou nenhuma assistência material e que pernoitou em hotel, já que o seu voo partiria apenas na manhã seguinte.
Requer a reparação material pelo valor da nova passagem (R$1.086,66), a reparação material pelos gastos com o Uber (R$ 298,10 e R$ 39,94 e R$ 34,90), diária em hotel (R$ 205,10) e com a alimentação (R$ 44,16).
Requer a reparação moral no importe de R$ 10.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa onde ratifica o atraso, saindo do local às 15h05min ao invés de 14h45min, sendo certo que o fato gerador da demora na chegada foram as condições de tráfego intenso.
Acredita que o requerente não planejou bem o horário de saída do seu voo.
Tece considerações acerca da inexistência dos danos.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da requerente se limita a: 1) pedido de indenização por dano material e 2) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude do atraso no transporte operado pela requerida, que culminou com a perda do voo do requerente que o levaria até esta cidade de Brasília - DF.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
A requerida, em sua defesa, admite o atraso inicial, e sustenta que o ônibus não chegou ao destino no horário por conta das condições de tráfego.
Em emenda a inicial, o autor esclarece que foi obrigado a se deslocar de Praia Seca até o Galeão por meio de transporte por aplicativo, ou seja, ignorou o serviço contratado junto à requerida, conforme petição de ID. 210029899.
Como se observa, a própria requerida admitiu o atraso, haja vista que a saída do veículo do seu ponto inicial já se dera com atraso, tanto que o requerente optou por fazer o mesmo trajeto de UBER.
Assim, restou evidente a falha nos serviços da requerida.
Passo à quantificação dos danos.
Do dano material Por se tratar de relação de consumo, conforme consignado acima, mister a aplicação da responsabilidade objetiva prevista pelo referido diploma legal que, em seu art. 14, caput, dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O atraso do ônibus é incontroverso, na medida em que reconhecido pela ré, e, como tal, configura falha na prestação do serviço, somente restando à empresa ré arcar com os danos causados aos passageiros.
O requerente comprovou o dispêndio do valor gasto com o UBER de Praia Seca até o aeroporto do Galeão, R$ 298,10.
Comprovou também gastos com nova passagem, R$ 1.086,66, gastos com hospedagem (Up Hotel no valor de R$ 205,10) e novos gastos com Uber no valor de R$ 34,90 e de R$ 39,94 e gastos com alimentação no valor de R$ 44,16.
Em relação aos gastos com transporte por aplicativo, entendo que somente os gastos com UBER de Praia Seca até o Galeão merecem ser ressarcidos, pois se relacionam diretamente com a falha no serviço oferecido pela requerida (R$ 298,10).
Do dano moral Não obstante o atraso do serviço de transporte da requerida tenha resultado na perda do voo, culminando com a chegada ao destino final no dia seguinte ao programado, não restou comprovado o dano pessoal.
Registre-se que o atraso do serviço de transporte terrestre, por si só, embora configure falha na prestação do serviço, não é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade.
Ao contrário, a reparação extrapatrimonial pretendida, em casos como o que ora se analisa, demanda prova efetiva do prejuízo alegado.
Não há, contudo, nos autos prova de que a conduta da requerida tenha culminado em desdobramentos mais graves do que o simples atraso no horário de chegada da requerente ao seu destino final.
Os acontecimentos narrados na petição inicial, ainda que tenham resultado em aborrecimento, frustração e desgaste para a requerente, não se revelam suficientes para caracterizar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de reparação.
Configuram, na realidade, meros dissabores do cotidiano, os quais se encontram dentro do limite de tolerância a que todos aqueles que vivem em sociedade estão sujeitos a suportar.
Ademais, o autor colaborou para o seu próprio prejuízo, diante do exíguo espaço de tempo entre o provável horário de desembarque em transporte terrestre e o horário do voo inicialmente programado.
Neste contexto, o acolhimento do pedido autoral, sem a prova de que o atraso tenha gerado consequências mais sérias, somente serviria para a banalização do instituto, razões pelas quais, nesse particular, o pedido há de ser julgado improcedente.
Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais e condeno a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.634,02, a título de reparação material monetariamente corrigida pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0751481-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO GONCALVES DOS PRAZERES REQUERIDO: AUTO VIACAO 1001 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A rigor, a petição de ID 210029899 não se trata de emenda à inicial, mas somente de inclusão de valores ainda não contabilizados no início da demanda.
Dê-se vista à requerida da petição do requerente de ID. 210029899.
A fase probatória está encerrada e não será permitida nova juntada de provas neste momento processual.
Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:02
Outras decisões
-
13/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/09/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0751481-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO GONCALVES DOS PRAZERES REQUERIDO: AUTO VIACAO 1001 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juizado.
Designe-se data para a realização da Sessão de Conciliação.
Intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/07/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:32
Outras decisões
-
08/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 08:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/07/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751481-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TULIO GONCALVES DOS PRAZERES REQUERIDO: AUTO VIACAO 1001 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor reside no Guará, que é circunscrição judiciária diversa da de Brasília.
As circunscrições judiciárias do Distrito Federal poderão ser consultadas em https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias.
Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade de emenda nos termos da decisão de id. 200727356, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 26 de junho de 2024, às 14:58:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de TULIO GONCALVES DOS PRAZERES em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/06/2024 01:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 01:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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