TJDFT - 0705292-92.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:43
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
18/06/2025 17:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/06/2025 17:59
Outras decisões
 - 
                                            
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705292-92.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BALBINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte ré BANCO DO BRASIL S/A para conceder o prazo de 10 (dez) dias para promover o pagamento dos honorários periciais (ID. 234849322). Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
19/05/2025 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2025 18:02
Outras decisões
 - 
                                            
19/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
07/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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26/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 15:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BALBINO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705292-92.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BALBINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
05/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:58
Outras decisões
 - 
                                            
04/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705292-92.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BALBINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Preliminarmente à apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida no ID 203632444, intime-se a parte requerida para apresentar contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, dê-se vista à parte autora para apresentação de réplica, no mesmo prazo.
Na mesma oportunidade, em observância aos Princípios da Celeridade e Efetividade, deverás aos partes ratificarem o pedido de produção de provas.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão saneadora e apreciação do pedido de prova pericial.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
20/09/2024 14:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:58
Outras decisões
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03/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705292-92.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BALBINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de prova pericial pela Contadoria Judicial do TJDFT, isso porque a Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar o Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Manifeste-se a parte requerida se tem interesse na prova pericial.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
20/08/2024 13:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 13:53
Outras decisões
 - 
                                            
06/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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15/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705292-92.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BALBINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em julgado da matéria discutida no Resp 1.951.931/DF, em 17/10/2023, foi aprovada a seguinte tese jurídica (Tema 1150/STJ): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para retificar ou ratificar os pedidos de provas formulados anteriormente.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito - 
                                            
03/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:55
Outras decisões
 - 
                                            
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705292-92.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada.
Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para prosseguimento do feito. (documento datado e assinado digitalmente) - 
                                            
25/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
25/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/06/2020 10:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
 - 
                                            
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
19/06/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2020 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
 - 
                                            
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2020 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
27/05/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
 - 
                                            
26/05/2020 18:54
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
05/05/2020 12:46
Publicado Sentença em 05/05/2020.
 - 
                                            
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
29/04/2020 19:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/04/2020 19:21
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
27/04/2020 19:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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