TJDFT - 0711261-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711261-55.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAROLINA COSTA SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM Juiz de Direito desta vara, designo audiência de instrução para o dia 17.9.2025, às 16 h.
O ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade.
Link da Audiência: audiência instrução processo nº 0711261-55 | Participar da Reunião | Microsoft Teams IMPORTANTE: - para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação:1) E-mail: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4319.
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar intimação das partes (via DJe e Sistema), bem como requisitar as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Liza Quintão Gomes e Em segredo de justiça (réplica fls. 17/18) e as arroladas em ID 211778782 ao DETRAN-DF.
A testemunha Em segredo de justiça deverá ser requisitada ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior (réplica fls. 17/18), e a testemunha Andréa Barcat Nogueira de Freitas deverá ser requisitada à Secretaria de Estado de Saúde do DF (réplica fls.17/18).
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:41:10.
KARLA PEREIRA DE ASSIS Assessor -
05/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 16:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711261-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA COSTA SANTOS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do Acórdão proferido no AGI 0728228-35.2024.8.07.0000, que negou provimento ao recurso (ID 234744473).
Designe-se data para audiência de instrução, que deverá ocorrer na forma virtual, conforme manifestações de IDs 229742576 e 236226821.
As testemunhas arroladas em réplica (fls. 17/18): Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Liza Quintão Gomes e Em segredo de justiça deverão ser requisitadas ao DETRAN-DF.
A testemunha Em segredo de justiça deverá ser requisitada ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior e a testemunha Andréa Barcat Nogueira de Freitas deverá ser requisitada à Secretaria de Estado de Saúde do DF.
As testemunhas arroladas em ID 211778782 deverão ser requisitadas ao DETRAN-DF.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 12:48:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711261-55.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAROLINA COSTA SANTOS Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 234134443.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2025 03:25:56.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
01/05/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711261-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA COSTA SANTOS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – REVOGA-SE o despacho de ID 226908567, vez que proferido por equívoco.
II – Após emenda veiculada em ID 201185876 e recebida por meio da decisão de ID 201659863, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CAROLINA COSTA SANTOS contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN-DF, por meio da qual pretende seja declarada a nulidade do ato de remoção por desvio de finalidade e motivação inidônea; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; compelir o réu a fazer cumprir o Decreto Distrital 39.468/2018, de modo a zelar por suas capacidades e habilidades em sua atuação profissional em total alinhamento com o interesse público a partir da apresentação do plano de Sistema de Gestão de Competência da Autarquia, sob pena de multa diária.
DETRAN-DF apresentou sua defesa em ID 207341322.
Transcreveu trechos da legislação em vigência.
Destaca que a remoção a critério da Administração tem como norte o interesse público primário, que suplanta o subjetivo, como no caso dos autos em que a remoção foi realizada de ofício de alguns servidores, em razão de necessidade de readequação da força de trabalho, tendo o ato administrativo sido devidamente motivado.
Alude à documentação em anexo, segundo a qual há um déficit de servidores em todas as unidades administrativas, inclusive na Corregedoria.
Contudo, o remanejamento tem como objetivo atender àquelas unidades com maior necessidade imediata.
Aponta que a autora teve direito ao contraditório, tendo interposto recurso, o qual foi indeferido.
Argumenta que o simples fato de a autora ter saído da Corregedoria não tem como consequência a paralização dos processos.
Ademais, ela ficou lotada na Corregedoria apenas alguns meses.
Pontua que a qualificação da servidora na área disciplinar não garante a lotação na Corregedoria, tendo em vista que o principal norte a ser observado é a necessidade do serviço, além da não haver qualquer indicação nos autos que os demais servidores lotados na Corregedoria não são qualificados e capazes de conduzir adequadamente os processos em curso.
Relata que o indeferimento dos pedidos de informação de dados sobre remoções ocorridas, formulados pela autora foi devidamente fundamentado.
Aduz que não há nos autos provas de que a remoção da autora decorreu de retaliação ou no intuito de evitar a conclusão de processos disciplinares, não se podendo inferir uma “perseguição” pelo simples descontentamento da autora com a sua lotação atual e o desejo de ser lotada na Corregedoria.
Afirma que a remoção é assunto sob o pálio do mérito administrativo, constituindo ônus exclusivo da parte contrária comprovar que os motivos contrariam o ordenamento jurídico, o que não se enxerga no caso concreto.
Colaciona jurisprudência.
Esclarece que seu quadro de servidores não se encontra suficientemente consolidado para a implementação de concurso de remoção, que por sua vez não obsta a efetivação da remoção de ofício, caso haja necessidade, considerando que a remoção não é um direito do servidor, sendo efetivada de acordo com a necessidade do serviço.
Assevera que, nos autos, não houve demonstração da efetiva lesão a direito de personalidade a justificar ressarcimento por dano moral.
Arrola testemunhas para produção de prova oral.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 210321737, ocasião em que requer a exibição de documentos, reitera o pedido de tutela de evidência e requer a produção de prova oral.
Em provas, o requerido arrolou testemunhas, caso seja designada audiência de instrução (ID 211778782). É o relatório.
Decido.
III – A parte autora, por ocasião da réplica, reiterou o pedido de tutela de evidência, com fulcro no art. 311, IV, do CPC.
A situação não se enquadra no referido normativo, vez que pressupõe ausência de controvérsia fática após resposta do réu.
Contudo, o requerido, com a contestação acostou uma extensa documentação no intuito de contrariar a pretensão autoral, bem como requereu a produção de prova oral.
Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de evidência.
IV - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
V – Verifica-se que o cerne da questão em debate cinge-se em investigar se o ato de remoção da autora foi praticado com abuso de poder e desvio de finalidade, além de afrontar a Lei Complementar Distrital 840/2011.
VI - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VII – Nesse contexto e, considerando o ponto controvertido acima estabelecido, pertinente, em tese, a dilação probatória requerida pelas partes.
VIII – Intime-se o DETRAN-DF para, no prazo de QUINZE DIAS, promover a juntada dos procedimentos administrativos: 00055-00095956/2022-88; 00055-00019710/2024-71; 00055-00019922/2024-59; 00055-00018464/2024-31; 00055-17486/2024-83; 00055-00017346/2024-13 (ID 198483037, p. 6).
Com a documentação, dê-se vista à parte autora por igual prazo.
IX - Decorrido o prazo, designe-se data para audiência.
As testemunhas arroladas em réplica (fls. 17/18): Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Liza Quintão Gomes e Em segredo de justiça deverão ser requisitadas ao DETRAN-DF.
A testemunha Em segredo de justiça deverá ser requisitada ao Cartório da Zona Eleitoral do Exterior e a testemunha Andréa Barcat Nogueira de Freitas deverá ser requisitada à Secretaria de Estado de Saúde do DF.
As testemunhas arroladas em ID 211778782 deverão ser requisitadas ao DETRAN-DF.
X - Intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como para informar eventual interesse na realização de audiência por videoconferência.
No caso de inércia ou discordância, a audiência se realizará presencialmente.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 18:12:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711261-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA COSTA SANTOS REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CAROLINA COSTA SANTOS interpôs embargos declaratórios (ID 201933004) contra a decisão de ID 201659863, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que a decisão é omissa e contraditória.
Argumenta que, ao indeferir o sigilo dos autos, a decisão omitiu sobre os dados de saúde mental e documentos de outros servidores, além das investigações em curso.
Afirma ainda, que não obstante o consignado na decisão, há provas de que a gestão anterior iniciou o procedimento de concurso de remoção por meio de constituição de comissão há dois anos, mas que a gestão atual deixou, de forma deliberada, de realizá-la em que pese determinação legislativa.
Aduz que há contradição sobre a política de capacitação e desenvolvimento dos servidores, no sentido de que nada falou sobre sua inamovibilidade, mas demonstrou por meio de documentos sua qualificação, em contradição com os atos do requerido de dispensar pessoal da GERPEN ou não os lotar apesar de solicitação, além de substitui-la na Corregedoria, cerca de uma semana após, por servidor recém-empossado.
Reclama que há contradição quanto à ausência de motivação, pois o requerido colocou justificativas genéricas, com motivo aparente, porém essas são conflituosas com seus demais atos já expostos sobre desvio de finalidade.
Afirma que, quanto ao perigo de demora da decisão, não houve análise sobre seu estado de depressão, desencadeado pela remoção e dos trabalhos de investigação da Corregedoria paralisados em razão do ato ilegal. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pelo julgador do arcabouço probatório contido nos autos, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
De igual modo, não há contradição na decisão passível de correção pela presente via, pois a que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, que não se verifica in casu, visto que o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico, sem partes conflitantes.
Aliás, aponta-se contradição não no texto da decisão embargada, mas entre seu teor e a visão particular da embargante quanto à análise do arcabouço probatório contido nos autos em cotejo com os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:32:13.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 07:24
Classe retificada de AÇÃO POPULAR (66) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711261-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: C.
C.
S.
REU: D.
D.
T.
D.
D.
F., T.
K.
D.
N.
J., S.
M.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação popular não se mostra a via processual adequada para pretensão da requerente, visto que a ação tem por objeto o controle de ato administrativo com repercussão individual em desfavor da requerente, sendo que a ação popular se destina à tutela de direitos e interesses tipicamente difusos.
Além disso, há pedido de indenização por dano moral individual, o qual também não cabe pela via da ação popular.
Sendo assim, emende a autora a inicial para converter a ação para o rito comum ou, sendo o caso, mandado de segurança.
Observe a autora que, a depender da modalidade de ação e do valor da causa, a competência para análise do processo pode ser atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Além disso, se for o caso, deverá ser efetuado o recolhimento das custas processuais.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:19:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/06/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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