TJDFT - 0711537-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 21:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711537-22.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: A.
L.
D.
L.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0733312-80.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711537-22.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: A.
L.
D.
L.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada juntou a petição de ID n. 238250276, alegando equívoco no cálculo dos honorários de sucumbência, sobre o argumento de que os honorários não devem incidir sobre o proveito econômico, mas somente sobre o valor da condenação relativa à indenização por danos morais, e que não deveria incidir multa e honorários do art. 523 do CPC sobre os honorários de sucumbência equivocados.
A parte credora se manifestou, ID n. 239663998, alegando ausência de legitimidade para impugnar os honorários; que os honorários foram apurados conforme a sentença; que é cabível o cálculo dos honorários sobre a obrigação de fazer com conteúdo patrimonial; que inexiste excesso de execução; e que a parte adversa está tentando tumultuar o processo.
Requer, portanto o indeferimento dos pedidos da executada.
O Ministério Público se manifestou em favor da parte exequente, ID n. 241642137.
Decido.
Não assiste razão à parte executada, haja vista que foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, sendo que o valor dos medicamentos faz parte do valor da condenação.
Assim, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico total que integra a condenação, abrangendo não somente a reparação por danos extrapatrimoniais, mas também o valor associado ao tratamento deferido, qual seja, o fornecimento da medicação, que pode ser aferido, como no caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA E MANDAMENTAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO E CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTE.
STJ.
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação para homologar o cálculo e reconhecer o excesso de execução de R$ 68.243,40. 1.1.
Nesta via recursal, a patrona da exequente requer a reforma da sentença.
Narra que a incidência dos honorários, ora pleiteados se dá sobre ambas as condenações: da obrigação de fazer (entregar medicamentos – prestação continuada) e dano moral.
Assim, tem-se que a incidência da sucumbência recai sobre a totalidade de ambas as condenações.
Sustenta que a base de cálculo para a fixação dos honorários leva em conta o valor de cada remédio para o tratamento, por uma anualidade, bem como a condenação por danos morais. 2.
O art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 2.1.
De fato, a disposição normativa definiu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, iniciando-se com o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido ou, por fim, o valor atualizado da causa, conformando a opção de acordo com o caso concreto. 2.2.
A despeito da norma, não há como ignorar a possibilidade de existirem sentenças de dupla natureza, a exemplo, condenatórias e mandamentais, em que se tem o valor da condenação e o valor do proveito econômico. É exatamente o caso dos autos. 2.3.
No presente caso, é perfeitamente possível se aferir a obtenção do proveito econômico com base no valor dos medicamentos, em face da determinação da obrigação de fazer na sentença. 2.4.
Mostra-se ser aferível o valor correspondente ao proveito econômico da obrigação de fazer, considerando que, nos autos, foi juntado um orçamento do medicamento Keytruda com prescrição de 200mg, a indicar o valor médio de mercado de R$ 21.000,00. 2.5.
Além disso, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 que deve, em conjunto, integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora/exequente. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 3.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. (...)” (AgInt no REsp n. 1.945.334/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/8/2022.) 4.
Jurisprudência: “(...) 3.
Conquanto a condenação indenizatória por danos morais tenha conteúdo econômico expresso e de aferição imediata, o cálculo da verba honorária sucumbencial deve também computar a obrigação de fazer determinada em sentença, posto possuir conteúdo patrimonial aferível, com expressão econômica retratada pelo valor da cobertura do procedimento cirúrgico cuja cobertura foi indevidamente negada. (...)” (07482869820208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 29/3/2021). 5.
Assim, a fixação dos honorários de sucumbência deve levar em consideração não apenas o valor da indenização por danos morais, mas também o valor do medicamento a ser fornecido ao assistido do apelante, diante do benefício econômico que a parte obteve ao deixar de custear o devido tratamento. 6.
Apelo provido. (Acórdão 1703546, 0710048-70.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 05/06/2023.) Ademais, a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença podem incidir sobre todo o valor devido e não pago dentro do prazo.
Portanto, INDEFIRO os pedidos da parte executada.
Preclusa esta decisão, alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 95.511,89, penhorado conforme comprovante de ID n. 219716689, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Os dados bancários foram indicados da petição de ID n. 222799130.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
21/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:28
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REVEL)
-
04/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 20:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:40
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REVEL).
-
12/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/04/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711537-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
L.
D.
L.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer as quantidades de medicamento recebidas e a data do recebimento, se ainda está recebendo os remédios, bem como para esclarecer o valor requerido a título de tratamento médico, se do valor indicado deduziu o que já foi recebido ou se está requerendo o valor integral.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
17/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:02
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REVEL)
-
11/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:47
Deferido o pedido de A. L. D. L. - CPF: *04.***.*73-73 (AUTOR).
-
05/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 18:25
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR LEONARDO DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711537-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
L.
REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de cominatória ajuizada por A.
L.
D.
L. em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que é beneficiário do plano de saúde gerenciado pela empresa requerida, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, grau de suporte 2 e que necessita realizar um tratamento à base de CANBIDIOL, conforme indicação médica.
Todavia, a parte ré negou o fornecimento do medicamento.
Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a fornecer a medicação CR WELLNESS CBD 6000 MG FULL SPECTRUM - 24 frascos, CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500 MG – 12 frascos e CR Wellness Gummy CBN + CBD 1500mg – 14 frascos.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela antecipada, de forma que a ré forneça os medicamentos, conforme receita, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observado, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica, servindo a decisão judicial como ofício; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 197106586.
A parte requerida, devidamente citada conforme certidão de ID n. 197562585, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID n. 200604253).
Na decisão de ID n. 200634227 foi decretada a revelia da parte requerida.
O autor se manifestou informando que a parte ré não cumpriu a liminar, requerendo a intimação da parte ré para o cumprimento da decisão no prazo de 24 horas.
O Ministério Público apresentou parecer de mérito, oficiando pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Observo, inicialmente, que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedores, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se o autor de titular e destinatário final dos serviços de plano de saúde fornecidos pela requerida no mercado de consumo, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Trata-se, aliás, de entendimento já consolidado no enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ("aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde").
Quanto aos fatos, reputam-se verdadeiros, em razão da revelia da parte ré.
Ademais, os documentos juntados comprovam a relação jurídica entabulada entre as partes e a negativa de fornecimento da medicação requerida, sob o argumento de que o medicamento “solicitado não possui cobertura obrigatória pela Operadora conforme dispõe o Art.10 da Lei 9656/98 e o tratamento ambulatorial também não é de cobertura obrigatória pela operadora”, ID n. 197118487.
A despeito do argumento utilizado para a negativa, é entendimento já pacificado em nossa Corte Local de Justiça, ao qual adiro integralmente, que cabe exclusivamente ao médico definir o tratamento a ser utilizado pelo paciente, sendo ilícita a negativa da operadora de saúde, sob a simples alegação de que o procedimento necessário a cura do paciente não tem previsão no rol da ANS.
Referido rol de procedimentos, em verdade, é meramente exemplificativo, o que foi corroborado pela edição da Lei 14.454/2022, tratando-se a listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas pelo médico assistente responsável pelo tratamento, que é o profissional que melhor pode falar sobre a necessidade do medicamento requerido.
No mais, a prova documental indica que o quadro clínico do requerente evidencia a necessidade do medicamento, pois o tratamento com os medicamentos anteriores, Risperidona, Metilfenidato, Aripiprazol, Haldol e Fluoxetina, considerados de primeira linha, não se mostrou suficiente, com piora significativa do quadro do autor, autista grau de suporte 2, que tem distúrbio do sono estereotipia (flapping), surtos auto lesivos (tendo que ser contido), e apresenta comportamento agressivo e violento, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos, sendo indicado o uso imediato e urgente do canabidiol, conforme laudo médico de ID n. 197118483.
Destarte, considerando que cabe ao médico assistente do requerente a escolha das alternativas farmacológicas que lhe pareçam mais eficientes; e considerando, ainda, que o autor possui autorização da ANVISA para importar o fármaco prescrito, conforme ID n. 197118486, o acolhimento do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe.
Portanto, revela-se abusiva a recusa, por parte da operadora de plano de saúde, de fornecer o medicamento prescrito pelo médico.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANABIDIOL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO.
NEGATIVA FORNECIMENTO.
TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA.
EREsp 1886929/SP E EREsp 1889704/SP.
LEI 14.454/2022.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Conforme entendimento já consagrado nesta e.
Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, fixou entendimento no sentido de considerar, em regra, taxativo o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, permitindo assim, a análise de excepcionalidades conforme a peculiaridade do caso. 3.
Havendo prescrição do médico especialista recomendando o uso do Canabidiol para o tratamento da patologia, estudos internacionais sobre o tema e o insucesso de outras terapias, de rigor a viabilidade de fornecimento da medicação solicitada pelo profissional de saúde assistente. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
Fixou-se honorários recursais. (Acórdão 1831966, 07075702120238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA COM CRISES EPILÉPTICAS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CANNAMEDS CBD (CANABIDIOL).
TRATAMENTO DOMICILIAR.
INDISPENSÁVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE. 1.
A regra geral, prevista tanto no art. 20, inc.
VI, da Resolução da ANS n. 428/2017 como no art. 17, inc.
VI, da Resolução da ANS n. 465/2021, expressamente permite que os planos de saúde excluam da cobertura assistencial o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses de terapêuticas oncológicas, antineoplásicas orais e aquelas realizadas por meio de home care.
Excepcionalmente, a é possível a oferta de tal assistência para outras doenças a depender de previsão contratual ou de negociação entre as partes por meio de contrato acessório. 1.1.
No caso, a apelada não se desincumbiu do ônus processual de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), visto que o mero argumento de que o contrato não prevê a cobertura de tratamento domiciliar para casos como o do apelante não é suficiente para afastar a obrigação de fazer. 1.2.
Ademais, não é razoável a imposição de prévia internação em rede hospitalar como condição para a cobertura pleiteada, que visa evitar uma internação ou cirurgia mais arriscada, além de se fundamentar na ausência de alternativas para a preservação da integridade física do paciente e no risco de recorrência de crises epiléticas, cujo tratamento gerará custos muito maiores à seguradora. 2.
O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade não excluída no rol de coberturas. 3.
Malgrado os produtos derivados de Cannabis de que trata o §3º do art. 5° da RDC n. 660/2022 não possuam registro na Anvisa, sua importação foi autorizada de forma excepcional, para uso próprio de pessoa física previamente cadastrada na agência sanitária.
Dentre os fármacos, consta o Cannameds - Bio CBD, o qual teve sua Autorização de Importação deferida pela ANVISA, especificamente para o beneficiário.
Logo, ao que consta, restam satisfeitos os requisitos normativos da agência sanitária. 4.
A Lei n. 14.454/22, ao alterar o art. 10 da Lei n. 9.656/98, tratou sobre os limites do rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como previu a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não elencados na lista da ANS, quando houver: comprovação científica ou recomendação de alguma agência de saúde, o que restou satisfeito no presente caso. 5.
Apelações conhecidas e providas. (Acórdão 1776126, 07063373020218070010, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao dano moral, sabe-se que o simples descumprimento do contrato não acarreta dano mora indenizável, via de regra, todavia, a recusa injustificada da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente, em casos graves como o dos autos, é apta a caracterizar ofensa aos seus direitos de personalidade, uma vez que prolonga injustamente o sofrimento do consumidor, pondo em risco a sua saúde e neste caso até mesmo da sua sobrevivência, configurando violação aos seus direitos de personalidade e caracterizando o dever de indenizar.
No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar as circunstâncias do caso e a situação do ofendido, a condição econômica das partes, o dano e sua extensão, sem ignorar a vedação ao enriquecimento sem causa, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Levando em conta essas balizas, hei por bem fixar o dano moral em R$ 5.000,00, entendendo ser valor que cumpre a função punitiva e compensatória da verba.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DETERMINAR À REQUERIDA QUE AUTORIZE, FORNEÇA E DISPONIBILIZE À PARTE REQUERENTE O MEDICAMENTO CR WELLNESS CBD 6000 MG FULL SPECTRUM - 24 frascos; CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500 MG – 12 frascos; e CR WELLNESS GUMMY CBN + CBD 1500MG – 14 frascos, OBSERVANDO-SE A FREQUÊNCIA E DOSES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE (ID n. 197118483 e n. 197118484), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00.
O fornecimento do medicamento deverá ocorrer enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir dessa data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711537-22.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Padronizado (12494) AUTOR: A.
L.
D.
L.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por A.
L.
D.
L. em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que é beneficiário do plano de saúde gerenciado pela empresa requerida, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, grau de suporte 2 e que necessita realizar um tratamento à base de CANBIDIOL, conforme indicação médica.
Todavia, a parte ré negou o fornecimento do medicamento.
Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a fornecer a medicação CR WELLNESS CBD 6000 MG FULL SPECTRUM - 24 frascos, CR WELLNESS OIL ISOLADO CBN 1500 MG – 12 frascos e CR Wellness Gummy CBN + CBD 1500mg – 14 frascos.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela antecipada, de forma que a ré forneça os medicamentos, conforme receita, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observado, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica, servindo a r. decisão judicial como ofício; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 197106586.
A parte requerida, devidamente citada conforme certidão de ID n. 197562585, e deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID n. 200604253).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Decreto a revelia da parte requerida.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a parte ré cumpriu a determinação deste Juízo e forneceu o medicamento.
Após, intime-se o Ministério Público para parecer de mérito.
Tudo feito, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:10
Decretada a revelia
-
17/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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