TJDFT - 0719757-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/05/2025 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/05/2025 22:02
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:53
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719757-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em desfavor de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 226590049, restou efetivado o bloqueio SISBAJUD da integralidade do valor cobrado pelos exequentes.
Intimado, o executado não e manifestou.
Desta feita, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias, informar se, ante o bloqueio em comento, dá quitação à obrigação de pagar, indicando, na oportunidade, os dados de sua conta para fins de transferência dos valores.
Deverá, ainda, e manifestar acerca do documento de id. 227242247, dizendo, também, se a obrigação de fazer, consistente na retirada de seu nome do SERASA, também se encontra satisfeita.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:08:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de comprovante
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719757-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA, CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em desfavor de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 220337933, foi determinada a expedição de ofício ao SERASA para que este excluísse de seus apontamentos as dívidas cadastradas em nome do exequente EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA, CPF n. *16.***.*75-73 no valor de R$157,00, contrato 132422/11598165 vencida no dia 25/10/2023; no valor de R$80,88, contrato 132422/11551706 vencida no dia 25/09/2023; no valor de R$244,90, contrato 132422/11456614 vencida no dia 25/07/2023; no valor de R$457,60, contrato 132422/11413341 vencida no dia 25/06/2023; no valor de R$ 374,60, contrato 132422/11374190 vencida no dia 25/05/2023.
Na oportunidade, determinou-se que o requerente efetuasse o protocolo da referida decisão com força de ofício junto ao órgão de proteção de crédito.
Através da petição de id. 220774741, requer o autor que a exclusão seja feita por meio do sistema SERASAJUD.
Decido.
Indefiro o pedido.
A utilização do sistema SERASAJUD se dá quando a inclusão da restrição se dá pelo próprio Poder Judiciário, o que não é o presente caso.
Ademais, o SERASA apresentou ao autor todos os meios de comunicação pelos quais ele pode encaminhar o ofício.
A hipossuficiência do autor não possui relação com a determinação emanada deste Juízo, em nada impedindo a realização do protocolo nos moldes apresentados.
Assim, concedo prazo de 05 dias para que a parte autora comprove o protocolo em comento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 10:11:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719757-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA em face de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a ré promoveu cinco inscrições dos seus dados em cadastro de inadimplentes sem notificá-lo previamente, deixando de observar a regra prevista no artigo 3º da Lei Distrital nº 514/93; que embora não reconheça o débito negativado, o objeto da ação é a irregularidade do procedimento adotado pela requerida; que a conduta da parte ré causou danos ao autor.
Finaliza com os seguintes pedidos: “a) Seja deferido os beneficios da assistencia judiciária gratuita, por declarar o autor não possuir condições financerias de arcar com as custas do processo e eventuais honorarios advocaticios sem prejuízo do seu proprio sustento ou de sua familia, conforme o previsto no art. 98 e seguintes do CPC, bem como as disposições da lei 1060/50 b) a CITAÇÃO da parte requerida por meio de sistema de cadastramento dos grandes demandados, para que apresente resposta dentro do prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia, uma vez que, a parte autora NÃO possui interesse na realização de audiência de conciliação e\ou mediação, a qual só retarda o início do prazo para apresentação de contestação; c) no MÉRITO, seja julgada PROCEDENTE, para: c.1) DECLARAR a irregularidade das restrições registradas pela parte requerida, em desfavor da parte autora, no valor de R$ 742,81, contrato 132422/11598165 vencido no dia 25/10/2023; e no valor de R$ 80,88, contrato 132422/11551706 vencido no dia 25/09/2023; e no valor de R$ 244,90, contrato 132422/11551706 vencido no dia 25/07/2023; e no valor de R$ 457,60, contrato 132422/11413341 vencido no dia 25/06/2023; e no valor de R$ 374,60, contrato 132422/11374190 vencido no dia 25/05/2023, visto que das restrições apontada não foram cumpridas as exigências imposta pelo art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, e CONDENAR a parte requerida a cancelar a restrição no prazo de até 72 horas, art. 4º, §2º da mesma legislação distrital, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite da dívida negativada, conforme o previsto no art. 536, §1º do CPC; c.2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados estes na forma do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, considerando o baixo valor atribuído a causa, sobre o valor da causa (pedido declaratório), observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do DF ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do aludido artigo, aplicando-se o que for maior , não contrariando assim, A tese firmada no TEMA 1076 do c.
STJ2”.
Os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos em favor do autor na decisão de Id. 197329946.
Citada, a ré contestou o pedido (Id. 202260064), impugnando o pedido de justiça gratuita, arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que enviou notificação ao autor informando as consequências da sua inadimplência; que o aviso de recebimento foi destinado ao endereço que o autor informou no momento de adesão ao plano de saúde.
Réplica juntada em Id. 208414437.
O autor informou não haver mais provas a serem produzidas – Id. 208418115.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte ré apresentou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, que foi deferida à parte autora.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pressupõe a impossibilidade de a parte custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e o da sua família, não exigindo absoluta miserabilidade.
No caso em apreço, verifica-se que a ré comprovou que o autor doou a quantia de R$310.000,00 para terceira pessoa, conforme documento de Id. 202260074, fato que ao ver deste Juízo é incompatível com a condição de hipossuficiência financeira.
Além disso, o requerente não colacionou documentos que demonstrem a alegada situação de hipossuficiência, razão pela qual ACOLHO a impugnação e REVOGO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos anteriormente ao autor.
Da Preliminar de Incompetência Territorial A parte ré sustenta que este Juízo não é competente para o julgamento da demanda, por não ter sido comprovado o domicílio do requerente.
Cumpre destacar o que dispõe a novel redação do § 5º do artigo 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ocorre que, o autor indicou na peça inicial e na procuração que reside em Brasília/DF, possuindo, portanto, vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
A parte ré, por sua vez, não comprovou que o requerente possui domicílio em local diverso que o indicado na inicial.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do NCPC.
Pretende o autor a exclusão dos registros do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Funda sua pretensão na alegada irregularidade do procedimento adotado pela parte requerida, em razão do descumprimento da Lei Distrital nº 514/1993.
O requerido, por sua vez, sustenta que enviou notificação ao autor alertando as consequências da sua inadimplência, como a possibilidade de inscrição dos seus dados nos cadastros restritivos de crédito.
Vejamos (Id. 202260073): Da análise dos autos, não há dúvidas de que houve a inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, a parte autora apesar de não reconhecer a dívida, esclarece que o objeto da ação não é a legitimidade da dívida, e sim a irregularidade do procedimento adotado pela parte Requerida.
A Lei Distrital nº 514/93 estabelece que é obrigação da empresa credora, que solicitar a negativação dos dados do consumidor, expedir notificação com aviso de recebimento a ele, no prazo máximo de 3 dias úteis a contar da indicação para registro.
Dispõe, ainda, que o registro será cancelado se for constatado que foi indevido ou se cessados os motivos que ensejaram o registro.
In verbis: Art. 3º - A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado.
Art. 4º - O registro será cancelado sempre que cessarem os motivos que o originaram ou for constatado que o mesmo foi indevido.
No caso dos autos, observa-se que a notificação enviada ao requerente pela ré não observou as disposições da lei supracitada (Id. 202260073).
Isto porque, a dita correspondência refere-se a cobrança de mensalidades atrasadas e informa apenas a possibilidade/hipótese de negativação dos dados do requerente em caso de inadimplência, não havendo a comprovação de que a notificação foi enviada a partir do momento em que a parte ré optou por efetivamente inserir os dados do autor nos cadastros de inadimplentes, sendo a correspondência genérica, sem indicar todos os débitos que seriam negativados e sem demonstrar que a finalidade da correspondência era comunicar a negativação da dívida.
Assim, não tendo a parte ré comprovado que realizou a notificação prévia das negativações de débito, caracterizada a irregularidade da inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes, devendo a ré promover o cancelamento do registros.
Por fim, cumpre frisar que o Eg.
TJDFT declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 514/93: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA CREDORA.
DEVER DE NOTIFICAÇÃO.
CDC, ART. 43, § 2º.
SÚMULA 359/STJ.
LEI DISTRITAL Nº 514/1993.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu art. 3º, assim dispõe: "A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1°desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado". 2.
Apesar do aparente conflito desta norma distrital com a legislação federal, especificamente o art. 43, § 2°, da Lei nº. 8.078/90, e com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente as sumulas 359 e 404, o Conselho Especial desta Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 2014.00.2.021836-5, declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261. 3.
O Apelante alega que o registro de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito (SERASA), fora promovido sem a observância das formalidades legais, porquanto a Concessionária credora não lhe encaminhou a notificação relativa à solicitação do registro de seu nome no cadastro restritivo de crédito, nos termos do artigo 3º da Lei Distrital nº 514/1993, fato este incontroverso, o que indica a irregularidade da inscrição. 4.
Apelação conhecida e provida. Ônus da sucumbência invertidos. (Acórdão 1888408, 07421637620238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR.
NECESSIDADE. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 359/STJ.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL 514/93.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. 1.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital nº 514/93 que, em seu artigo 3º, dispõe que "A Empresa que solicitar registro, nos termos do art. 1º desta Lei, fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado". 2.
Apesar do aparente conflito da Lei Distrital nº 514/93 com a legislação federal (art. 43, §2º do CDC) e com a interpretação do Tribunal Superior (Súmula 359 do STJ), o Conselho Especial desta Corte declarou sua constitucionalidade por meio do acórdão nº 846.261. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição credora promoveu a prévia notificação do devedor, reconhece-se a ilegalidade da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1866520, 07421420320238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Da Litigância de Má-Fé O autor acusa a parte ré de litigância de má-fé e pede a condenação dela ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC.
No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso da requerida, tampouco que tenha alterado a verdade dos fatos apresentadas perante este Juízo.
As alegações da ré estão fundamentadas em prova documental, que de acordo com o entendimento dela seriam suficientes para comprovar a notificação prévia do autor.
Além disso, o fato da pesquisa realizada pelo autor não ter localizado o AR na base de dados dos Correios não significa que o AR tenha sido simulado pela requerida, podendo haver inconsistências no site, dentre outros problemas, que impossibilitaram a localização da correspondência.
Diante desse cenário, não se vislumbra dolo nas alegações e atitudes da ré.
Sobre a litigância de má-fé, interessante observar o seguinte precedente: "(...) A litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de que tenha havido intuito ilegítimo, não se podendo impor condenação fundada em meras presunções.
Na espécie, não se vislumbram elementos que permitam a conclusão de que o querelante ajuizou a queixa crime com finalidades escusas ou de modo temerário. 8.
Querelado absolvido sumariamente". (Acórdão 1405598, 07265846220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.) Logo, rechaço a alegação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a irregularidade das negativações inseridas pela ré referentes às dívidas no valor de R$157,00, contrato 132422/11598165 vencida no dia 25/10/2023; no valor de R$80,88, contrato 132422/11551706 vencida no dia 25/09/2023; no valor de R$244,90, contrato 132422/11456614 vencida no dia 25/07/2023; no valor de R$457,60, contrato 132422/11413341 vencida no dia 25/06/2023; no valor de R$ 374,60, contrato 132422/11374190 vencida no dia 25/05/2023 em desfavor do autor e CONDENAR o requerido a excluir as respectivas negativações dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco dias), após o trânsito em julgado da sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$1.000,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:21:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719757-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 10:28:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 09:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:12
Outras decisões
-
02/07/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:30
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:30
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719757-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR CANDIDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi oferecida, tempestivamente, peça denominada contestação e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
Certifico, ainda, que não foi localizada petição contendo os fatos e fundamentos da peça contestatória, sendo juntado, por meio da peça de id. 200883556, somente os documentos aí constantes (id. 200883557 ao id. 200883568).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:01:52.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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